A Justiça do Rio Grande do Sul negou apelação de uma mulher,
separada há 27 anos, que teve pedido de pensão ao ex-marido indeferido no
primeiro grau. Para os magistrados da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul – TJRS, não há fundamento jurídico para o pedido. Sem vínculo
conjugal há tanto tempo, não se pode falar em dever de mútua assistência, ainda
mais se o acordo entre as partes não previa essa obrigação.
O caso analisado recentemente pela Corte é singular entre os
processos de alimentos que chegam à Justiça. Em 1993, na ocasião da separação,
o ex-casal concordou que o homem só pagaria pensão aos dois filhos. Os valores
foram pagos até 2017, cinco anos após a independência financeira da prole. No
ano seguinte, a mulher voltou à Justiça alegando que não conseguia se sustentar,
o que a levou a pedir ajuda à mãe para pagar as contas.
A autora da ação relatou que vivia dos valores pagos aos
filhos, fato que era de conhecimento e anuência do ex-marido. Ele pagava a
manutenção do imóvel em que a ex-esposa reside, além de suas trocas de carro.
Aos 58 anos, ela afirmou nunca ter trabalhado e sempre ter dependido
financeiramente do réu, ainda que juridicamente ele pagasse pensão apenas para
os filhos.
O relator da apelação, o desembargador Ricardo Moreira Lins
Pastl, observou que a mulher trabalhava como artesã na época da separação e
chegou a abrir uma empresa em 2010, demonstrando sua capacidade laboral. Por
esse motivo, “inexiste razão para que se continue considerando a mulher como um
apêndice do homem”.
Ele destacou ainda que o acordo de concessão de pensão só
para os filhos faz lei entre as partes e tem o mesmo efeito de coisa julgada. A
situação só poderia ser revertida caso fosse demonstrado vício de vontade no
acordo, o que não se cogitou nos autos do processo. Não houve “defeito de
consentimento”, concluiu o desembargador. A maioria da Corte acompanhou o
relator.
Fonte: IBDFAM