Planejamentos sucessórios devem visar, sempre, à
implementação de uma estrutura jurídica e operacional eficiente e personalizada
para cada tipo de empresa familiar. A partir do mapeamento dos problemas
empresariais e dos anseios dos sócios, soluções societárias e tributárias
passam a ser estruturadas, garantindo solidez e crescimento para as
corporações.
Iniciando pelos aspectos societários, as premissas-chave a
serem trabalhadas com os sócios e diretores envolverá o fortalecimento da
cultura/visão da empresa e a definição de qual será a posição das novas
gerações (herdeiros) na estrutura societária.
Aprovadas as bases da reorganização societária, o próximo
passo será a implementação de sua arquitetura. Nesse processo é comum ocorrer a
segregação de ativos da empresa operacional — aquela que exerce a atividade
empresária central — e a constituição de novas sociedades com finalidades
específicas. Por exemplo, a empresa operacional poderá ser controlada por uma
holding pura (sociedade de participações), enquanto a administração patrimonial
poderá ser realizada em estruturas jurídicas próprias, ou seja, uma holding
patrimonial para a proteção e administração de imóveis e fundos de
investimento; ou offshores para a gestão de recursos financeiros.
As holdings patrimoniais são uma estrutura apartada da
operação e nelas serão integralizados os imóveis presentes no capital social
das empresas operacionais (registrados no ativo imobilizado) e os que sejam de
propriedade dos sócios — declarados no Imposto de Renda da Pessoa Física. Dessa
forma, eles possuirão uma camada de proteção contra os riscos da atividade
empresária dos sócios e poderão ser utilizados como meio de geração de receitas
de aluguel, com tributação inferior aquela que é aplicável às pessoas físicas.
Adentrando no viés sucessório, as holdings pura e
patrimonial serão os meios adequados ao processo de consolidação das doações
das participações societárias, dos patriarcas aos herdeiros. Em tal fase do
planejamento sucessório, é de suma importância uma análise dos efeitos do
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), principalmente no atual
momento, em que as alíquotas praticadas no país, entre 5% e 8%, podem ser
ampliadas para 20%, em atenção aos projetos em tramitação no Congresso. Assim,
para evitar o impacto fiscal de tal aumento, é recomendável que as famílias
antecipem seus projetos de sucessão patrimonial.
Quanto às holdings patrimoniais, é importante distingui-las
em dois tipos: as que têm atividade imobiliária (compra, venda e locação de
imóveis) e as que não possuem. As primeiras deverão pagar o Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no ato de integralização dos imóveis em seu
capital social. Contudo, as receitas de locação a serem tributadas na pessoa
jurídica possuem alíquotas bem menores do que as do Imposto de Renda aplicáveis
às pessoas físicas. Em relação aquelas que não exerçam atividade operacional, a
Constituição Federal, no artigo 156, assegura a imunidade do ITBI no processo
de integralização dos imóveis no capital social.
O tema imunidade do ITBI adquiriu destaque nas últimas
semanas após julgamento do STF por meio
do qual os ministros alteraram o sentido semântico do texto constitucional e
firmaram entendimento no sentido de que a parcela do valor dos imóveis
integralizados no capital social da empresa permanecerá isenta de pagamento do
ITBI, mas a quantia destinada à formação da reserva de capital não será isenta,
pois sua destinação "escapa à finalidade da norma".
Tal decisão parece contrariar diretamente a Constituição
Federal, já que o citado artigo constitucional não restringe o conceito de
patrimônio, dispondo que o ITBI "não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil". De todo modo, é certo
que, por meio da referida decisão, o STF, em claro ativismo judicial, limitou o
alcance da imunidade do ITBI.
No entanto, não foi objeto da decisão a análise da
constitucionalidade do artigo 23 da Lei nº 9.249/95, que dispõe sobre a
possibilidade de as pessoas físicas integralizarem os bens imóveis pelo valor
constante em suas declarações de Imposto de Renda ou pelo valor de mercado dos
bens ora integralizados. Dessa forma, os eventos de aumento de capital, que se valem
dos valores dos bens declarados no imposto de renda das pessoas físicas,
permanecem válidos e eficazes.
Todavia, já há municípios que, distorcendo o dispositivo
constitucional e, agora, mal interpretando a própria decisão do STF, estão
reavaliando os imóveis integralizados no capital das pessoas jurídicas. Logo,
pretendem tributar, indevida e ilegalmente, pelo ITBI, a diferença entre o
valor de mercado (reavaliação) e aquele que consta registrado no capital social
(valor, geralmente, histórico do bem).
Os fatos demonstram a clara e desordenada tentativa dos
entes governamentais em ampliar suas arrecadações e extinguir com todas as
formas de planejamento tributário. Em detrimento dos abusos governamentais,
medidas jurídicas serão adotadas para preservar a Constituição e o direito dos
empresários.
Fonte: Consultor Jurídico