A publicação da Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD (Lei
nº 13.709/2018) em 14 de agosto de 2018 iniciou no Brasil o primeiro
capítulo de um importante avanço sobre esse tema em nosso ordenamento
jurídico.
Editada com finalidade de estabelecer regras para a coleta,
uso, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais por empresas, bem como
por entidades e organizações públicas, a Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD
(Lei nº 13.709/2018) teve um início bastante conturbado, repleto de mudanças
decorrentes de decisões do Congresso Nacional e do Presidente da República, o
que resultou em uma enorme insegurança jurídica para todos aqueles que estavam
na "corrida" para completa adequação à LGPD.
A princípio, a LGPD teve sua entrada em vigor prevista para
agosto de 2020. No entanto, devido à crise sanitária e econômico-financeira
decorrente da pandemia causada pela Covid-19, em 29 de abril de 2020, foi
editada a Medida Provisória nº 959 (MP nº 959/2020) pelo Presidente da
República, a qual, dentre outras disposições, alterou o artigo 65, II, da LGPD,
estabelecendo que sua entrada em vigor ocorreria em 3 de maio de 2021.
A Medida Provisória, embora produza efeitos imediatos, deve
ser apreciada e votada em um prazo de até 120 dias para que seja convertida em
lei. Assim, no dia 26 de agosto de 2020, ao ser levada para votação no Senado,
embora a MP nº 959/2020 tenha sido aprovada, a validação do seu artigo 4º, o
qual alterava o início da vigência da LGPD, restou prejudicado.
Embora a decisão do Senado Federal tenha, aparentemente,
resolvido uma questão que se estendia há meses, na realidade, as atenções e
preocupações apenas mudaram seu foco, do Congresso para o Presidente da
República, uma vez que, segundo disposição constitucional sobre o assunto, o
texto deveria seguir para sanção do Presidente da República.
Conforme seu histórico de edição comprova, quando se trata
de LGPD, tudo é possível. Contudo, em 17 de setembro de 2020, tivemos o
capítulo final dessa novela com a sanção presidencial da Lei 14.058, que
resulta na vigência da LGPD a partir desta data.
Com sua validade, as operações de tratamento de dados
pessoais realizadas pelas empresas devem estar em compliance com a
legislação. Sabemos que em uma primeira análise, o processo de implementação da
LGPD em uma empresa pode parecer muito extenso ou confuso, mas, em linhas
gerais, podemos resumi-lo em 5 etapas, quais sejam: (i) designação de
responsável; (ii) mapeamento de dados e riscos; (iii) conscientização; (iv)
definição de base legal; e (v) atualização.
A primeira etapa diz respeito à designação de uma pessoa
responsável pela proteção de dados. A LGPD, inclusive, determina que sejam
designadas a figura do controlador e operador de dados, sendo o controlador o
responsável por tomar as decisões referentes ao tratamento de dados, e o
operador, responsável por realizar o tratamento de dados pessoais em nome do
controlador.
A segunda etapa é uma das mais importantes, uma vez que se
trata do mapeamento das atividades da empresa, bem como o perfil de dados com
os quais a empresa tem contato. A partir desse primeiro mapeamento, é feita a
avaliação dos riscos relacionados ou envolvidos no processamento de dados pela
empresa. Avaliado e definidos os riscos, pode-se estabelecer as medidas de
mitigação ou de contenção em um eventual incidente de vazamento de dados.
A terceira etapa é referente à conscientização de todos os
colaboradores, a fim de integrar os princípios e diretrizes da LGPD à cultura
da empresa.
A quarta e quinta etapa estão fortemente relacionadas, uma
vez que o tratamento de dados pessoais é autorizado pela LGPD em determinadas
hipóteses específicas, as quais estão expressamente estabelecidas na legislação
e são denominadas como "bases legais". Identificada a base legal
que possibilita o tratamento de dados pela empresa, é o momento de atualizar e
adequar todos os documentos de posse da empresa, ou que tenha sido firmado com
seus colaboradores ou terceiros, à LGPD.
Válido ressaltar que a LGPD traz um capítulo inteiro
dedicado à criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD, que, em
linhas gerais, deverá zelar pela proteção dos dados pessoais, além de elaborar
diretrizes para a Política Nacional e promoções de ações afirmativas sobre esse
tema.
Assim que constituída, a Autoridade também será responsável
por fiscalizar e aplicar sanções administrativas em caso de tratamento de dados
realizado em descumprimento à legislação. Nesse campo, válido relembrar que a
Lei nº 14.010/2020, publicada em junho, prorrogou a aplicação de penalidades
administrativas, previstas para agosto de 2021.
Entretanto, independentemente do momento em que o início de
sua vigência ocorra, o processo de sua implementação demanda organização e
comprometimento de todos os sócios, diretores e demais colaboradores da
empresa, uma vez que a adequação à LGPD implica, necessariamente, em mudança na
cultura organizacional e corporativa.
É importante ressaltar que o processo de implementação da
LGPD é contínuo, uma vez que os termos e diretrizes existentes na legislação
são dinâmicos e, consequentemente, estão em constante integração e adequação às
demandas sociais, a fim de se obter a máxima aplicação e efetividade da LGPD,
bem como a maior proteção aos dados pessoais.
Fonte: Consultor Jurídico