A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD ainda causa muitas
dúvidas e insegurança, especialmente quanto à necessidade das empresas se
adequarem à regulamentação e às penalidades que estarão sujeitas, cujas
obrigações impostas demandam investimento em tecnologia de segurança e,
principalmente, organização do fluxo de tratamento de dados pessoais de
colaboradores, consumidores e parceiros comerciais.
Apenas para esclarecer quanto à vigência, os artigos
relacionados à Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD já estão em
vigor desde a publicação da lei (28/12/2018).
A ANPD é órgão da Administração Pública Federal a quem
compete aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em
descumprimento à legislação (Art. 55-J, IV da LGPD).
Todavia, os dispositivos que tratam das Sanções e
Penalidades Administrativas só entrarão em vigor em 1º de agosto de 2021,
conforme disposto na Lei 14.010/2020.
Assim é que, buscando dar algum fôlego ao caixa das
empresas, para sobrevivência de suas atividades econômicas frente à crise
imposta pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), foi postergada a entrada
em vigor da lei apenas na parte das penalidades administrativas do órgão
fiscalizador, dando mais uma chance às empresas se organizarem às exigências da
lei.
Porém, um ponto a se destacar é que, apesar da entrada em
vigor das sanções somente em 01 de agosto de 2021, as empresas poderão ser
solicitadas ou mesmo demandadas judicialmente, inclusive por outras
autoridades, como exemplo órgãos e institutos de proteção ao consumidor.
Ou seja, é importante ressaltar que o adiamento da
fiscalização não retira a obrigação das empresas de já se adequarem às
exigências da lei e muito menos afasta a responsabilidade por danos causados
aos titulares dos dados.
Aliás, já temos notícias de empresa condenada judicialmente,
por danos morais e a se abster de repassar a terceiros dados pessoais,
financeiros ou sensíveis da pessoa, com fundamento na Lei Geral de Proteção de
Dados — LGPD (Lei
13.709/19), por compartilhar dados de consumidor, que firmou contrato de
compra e venda de um imóvel, com outras empresas.
No caso, a sentença informa que o consumidor teria sido
“assediado por diversas empresas” – que seriam parceiras comerciais, mas
estranhas à relação contratual – com “ligações inconvenientes e indesejadas de
empresas de móveis e instituições financeiras”. (Processo
1080233-94.2019.8.26.0100)
O Juízo ressalta ainda a sintonia da LGPD ao Código de
Defesa do Consumidor – CDC, em consonância com os direitos previstos na própria
Constituição Federal, quando disciplina a privacidade, a intimidade e a imagem
do ser humano de ter seus dados pessoais respeitados, exigindo que o consumidor
seja informado sobre seus direitos fundamentais e esclarecido sobre todos os
aspectos dessa relação.
Assim é que todos estão sujeitos à lei, sendo aplicada a
qualquer operação de tratamento de dados realizada por pessoa física ou
jurídica, que manipulem dados pessoais como coleta, produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle,
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração de informações.
Portanto, o controlador ou o operador que, em razão do
exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar dano
patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de
proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo (Art. 42 da LGPD).
Diante da validade das obrigações, mas ainda com alguma
chance para se adequarem à lei sem que lhes sejam aplicadas penalidade apenas
pelo órgão fiscalizador, vale pontuar as hipóteses legais que evitarão
prejuízos por dar tratamento equivocado desses dados.
O Art. 7º da LGPD dispõe que é permitido usar os dados
quando:
A pessoa concorda explicitamente, dispensado o consentimento
quando já tornados públicos pelo próprio titular.
Cumprir uma obrigação legal ou contrato;
O poder público precisar para cumprir suas políticas de
interesse público;
Órgão de pesquisa se utilizarem para pesquisa, preservando a
identidade pessoal;
Tratar-se do exercício de direitos em processo judicial,
administrativo ou arbitral;
Necessário à proteção da vida ou da incolumidade física do
titular ou de terceiro;
Em procedimento realizado por profissionais de saúde ou
questão sanitária;
Necessário para atender aos interesses legítimos do
controlador ou de terceiro; ou
Para a proteção do crédito, observada a legislação
pertinente.
Resumindo: as empresas estão livres – pelo menos até agosto
do ano que vem – de fiscalização e penalidades a serem aplicadas pelo órgão
fiscalizador que a lei estabelece, mas poderão ser processadas judicialmente
por quem for lesado por descumprimento de obrigações impostas pela lei, pelo
que já é tempo de se adequarem à legislação e se familiarizarem aos seus
termos.
Fonte: O Estado de São Paulo