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Artigo – ConJur - Empresas do lucro real podem deduzir despesas de inadimplência sem processo - Monya Pinheiro

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Lei nº 14.043, de 19 agosto deste ano, instituiu o chamado "Programa Emergencial de Suporte a Empregos", criando linhas de financiamento diferenciadas e vantajosas para pessoas jurídicas que tiveram em 2019 receita bruta anual superior a R$ 360 mil e inferior a R$ 50 milhões, com a finalidade de viabilizar o pagamento da folha salarial e das verbas trabalhistas devidas por estes empregadores.

Trata-se da conversão em lei da Medida Provisória nº 944, uma das diversas medidas legislativas que têm por objetivo criar condições para o reestabelecimento da economia e a manutenção de empregos, sabidamente afetados pela pandemia da Covid-19.

Além da criação de linhas de crédito especiais para as empresas, já nas disposições finais — a que poucos dão muita atenção, já que localizadas na parte final do longo texto —, a Lei nº 14.043, em seu artigo 18, incluiu o artigo 9º-A na Lei nº 9.430/1996.

A rigor, a Lei nº 9.430/1996 não tem relação com o coronavírus. Se lido de forma isolada, o artigo 9º-A é quase incompreensível, passando facilmente despercebido:

"Artigo 9º-A — Na hipótese de inadimplência do débito, as exigências de judicialização de que tratam a alínea 'c' do inciso II e a alínea 'b' do inciso III do § 7º do artigo 9º e o artigo 11 desta lei poderão ser substituídas pelo instrumento de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e os credores deverão arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da protocolização e dos demais atos".

A interpretação do dispositivo no contexto adequado, entretanto, revela se tratar de nova e interessantíssima regra para os contribuintes submetidos à sistemática de apuração de tributos pelo lucro real.

Para as pessoas jurídicas que apuram os tributos sob a sistemática do lucro real, a inadimplência suportada no exercício da atividade pode ser deduzida como despesa. Tais perdas no recebimento de créditos podem ser reconhecidos em conta redutora contábil, reduzindo o lucro tributável e, portanto, a base de cálculo dos tributos.

No entanto, a depender do valor do crédito inadimplido, o artigo 9º, §7º, da Lei nº 9.430/96 exige que o contribuinte proponha ação judicial de cobrança contra o devedor para que a inadimplência possa ser reconhecida como perda. Somente depois de alguns anos, se a inadimplência persistir, a lei autoriza que o contribuinte considere o crédito de liquidação duvidosa como despesa dedutível na apuração do lucro real [1].

Por exemplo: o contribuinte submetido ao lucro real que possui crédito (sem garantia) inadimplido no valor de R$ 150 mil, nos termos da Lei nº 9.430/96, artigo 9º, §7º, inciso II, alínea "c"', somente poderá reconhecer tal montante como perda e deduzi-lo como despesa na apuração do seu lucro real se o crédito estiver vencido há mais de um ano e se iniciar e manter os procedimentos judiciais para o seu recebimento.

Nesse contexto, o recém-incluído artigo 9º-A dispensou a exigência de ação judicial de cobrança do crédito para que o contribuinte submetido ao lucro real possa considerá-lo como despesa na apuração do lucro tributável. É suficiente, desde agosto de 2020, o protesto do débito em cartório extrajudicial.

A imposição legal de judicializar a cobrança do crédito para que o contribuinte pudesse reconhecê-lo como perda, após período razoável de inadimplência, gerava injustificável aumento do número de processos judiciais num já assoberbado Poder Judiciário [2].

Demais disso, absolutamente desarrazoado impor àquele que já suporta a inadimplência a arcar com altas custas processuais e honorários advocatícios para exercer o legítimo direito de não tributar a receita sobre a qual não teve disponibilidade econômica ou jurídica.

A Lei nº 14.043/2020, no "apagar das luzes" das disposições finais, afora o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, trouxe uma importante inovação legislativa. De uma só vez, simplifica a burocracia envolvida no reconhecimento e na dedução das perdas de inadimplência para a apuração do lucro real dos contribuintes e reduz a quantidade de demandas judiciais desnecessárias. Bom para o contribuinte, melhor para o Judiciário.

 Fonte: Consultor Jurídico