Em uma discussão judicial sobre reconhecimento e dissolução
de união estável, os parentes colaterais de uma das partes, quando esta já
morreu, não têm obrigatoriamente de estar no polo passivo da ação. Esse foi o
entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar
provimento parcial ao recurso de um homem que pedia o afastamento da ação de
familiares da sua suposta companheira.
Apesar do interesse dos parentes no resultado da ação, que
também pede a concessão da totalidade dos bens da falecida, o colegiado
entendeu que isso não é suficiente para qualificá-los como litisconsortes
passivos necessários, pois, no processo a respeito da união estável do suposto
casal, não há nenhum pedido formulado contra eles.
No primeiro grau, o juízo incluiu os parentes na ação
sob o fundamento de que eles teriam interesse direto na discussão sobre a
existência da união estável, bem como entendeu pela constitucionalidade
do artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece
diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos
bens. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Após ser derrotado nas duas instâncias iniciais, o homem
apelou ao STJ com o argumento de que não havia a necessidade de inclusão dos
herdeiros colaterais no polo passivo, pois eles não concorreriam à herança em
razão da inconstitucionalidade do artigo 1.790. Ele sustentou ainda que os
familiares não teriam interesse direto na formação do convencimento do juízo
quanto à existência ou não da união estável invocada.
Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos
Extraordinários 646.721 e 878.694,
declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil porque ele
discriminava a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios
bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido).
O ministro lembrou que a 3ª Turma já decidiu que os parentes
colaterais (irmãos, tios e sobrinhos) são herdeiros de quarta e última classe
na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes,
ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal (artigo
1.829 e seguintes do Código Civil).
Na análise do relator, apesar de não haver dúvida de
que os parentes colaterais da falecida possuem interesse no resultado da ação
de reconhecimento e dissolução de união estável, "esse interesse não é
direto e imediato, mas apenas reflexo, não os qualificando como litisconsortes
passivos necessários, pois, nessa demanda movida contra o espólio, não há
nenhum pedido contra eles dirigido".
Em seu voto, o ministro destacou as ponderações da ministra
Nancy Andrighi de que "é temeroso adotar o posicionamento no qual
quaisquer pessoas que compõem a vocação hereditária possuem legitimidade
passiva necessária em ações de reconhecimento e dissolução de união estável
pelo simples fato de que poderão, em tese, ser impactadas em futuro e distinto
processo, devendo a referida vocação ser examinada em seara própria".
O ministro relator concluiu que, no caso, o interesse
dos parentes colaterais da falecida serve apenas para qualificá-los à
habilitação voluntária no processo, como assistentes simples do espólio.
Fonte: Consultor Jurídico