Finalmente a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados — Lei nº
13.709/2018) entrou em vigor. Mais exatamente no dia 18 de setembro.
Depois de quase dez anos de discussões entre Congresso
Nacional e sociedade, sendo dois anos de vacância (prazo determinado para
a sociedade como um todo se adequar à lei), e em um ano com tantas idas e
vindas, em que muitas pessoas estavam esperando até o último momento para ver
se a lei iria vingar mesmo, obviamente que esse dia chegou. Agora temos um
marco regulatório em relação a privacidade e proteção de dados pessoais em
nosso país.
A finalidade da LGPD é a proteção dos dados pessoais,
objetivando assim salvaguardar as informações de pessoas físicas. A lei se
aplica a toda operação de tratamento de dados pessoais realizada por empresas
privadas, órgãos públicos ou até mesmo por pessoas físicas, seja em
ambiente online ou offline, independentemente do país onde esses
responsáveis pelo tratamento estejam localizados ou do local dos dados que
serão alvo deste tratamento.
As disposições gerais da LGPD já estão valendo.
Ou seja: agora qualquer cidadão, titular dos dados pessoais,
poderá questionar as empresas privadas ou órgãos públicos sobre como é feito o
tratamento da sua informação pessoal. Esse questionamento poderá vir através de
canais específicos de contato disponibilizados pela instituição, que deverá
nomear um encarregado: indivíduo ou setor responsável pelo atendimento das
questões relacionadas a privacidade e proteção de dados pessoais dentro da
organização. Será o encarregado o canal de comunicação entre os agentes de
tratamento de dados (controlador e operador), a Autoridade Nacional de Proteção
de Dados (ANPD), o titular dos dados pessoais (pessoa física) e eventualmente
outras autoridades públicas que fizerem questionamentos. O encarregado será o
porta-voz da privacidade e da proteção de dados na instituição, devendo zelar
pelo cumprimento da LGPD na organização e atendendo às solicitações dos
titulares dos dados e autoridades.
Além disso, os titulares dos dados pessoais eventualmente
poderão, a partir de agora, ingressarem com ações judiciais referentes a
descumprimento da LGPD, caso não sejam atendidos em solicitações anteriores ou
compreendam que houve alguma infração à nova lei ou até mesmo em relação à
legislação anterior já vigente no país, no que se refere à tratamento de dados
pessoais (por exemplo: Código de Defesa do Consumidor).
Porém, apesar de o cidadão poder já questionar o tratamento
de seus dados pessoais e até ingressar com ações judiciais relacionadas, as
sanções (que incluem as multas) só terão vigência em 1º/8/2021.
A ANPD foi criada, porém ainda não foi estruturada. Isso
deverá ocorrer nos próximos meses. Enquanto isso, entende-se que o Ministério
Público eventualmente poderá cumprir o papel de fiscal da lei, contudo, sem
imposição de multas.
Portanto, nesse momento, há sete sugestões de ações
emergenciais para cumprimento da LGPD:
1) Definição do cargo de encarregado na instituição,
juntamente com o seu canal de contato específico, que deverá ser divulgado
publicamente no site da organização. Assim, os titulares dos dados pessoais, ao
entrarem em contato com a instituição, já saberão para onde direcionarem seus
questionamentos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
2) Revisão dos termos de uso e política de privacidade de
seus sites, aplicativos e portais, com a menção do encarregado e contato
respectivo nestes documentos, bem como verificação de outros detalhes
importantes relacionados à privacidade.
3) Plano de ação, pois é possível a elaboração de um
plano de ação para implantação da LGPD, com descritivo das medidas emergenciais
já adotadas, dos procedimentos em andamento e as atividades que ainda serão
desenvolvidas, com cronograma específico para atendimento de cada etapa. Desta
forma, a instituição já demonstra que está em processo de adequação à lei e
consegue informar o prazo em que pretende finalizar a implantação, atendendo
assim à eventuais questionamentos dos titulares dos dados, dos órgãos públicos
e da ANPD.
4) Revisão da documentação jurídica, pois é essencial que a
instituição revise seus contratos, termos e aditivos, analisando-se um tipo de
contrato por categoria (como "tipos de contratos", podemos
exemplificar os seguintes: colaborador CLT, colaborador PJ, cliente,
fornecedor, prestador de serviços, estagiário, terceirizado etc.) A
revisão detalhada da documentação jurídica básica que vincula as principais
relações jurídicas e comerciais da instituição é muito importante, pois, por
mais que a empresa não tenha clientes pessoa física, ela possui colaboradores,
e estes, como pessoas físicas que são, devem ter a proteção de seus dados
pessoais de forma adequada, de acordo com a LGPD.
5) Revisão do consentimento para verificar a forma e as
condições impostas no processo de obtenção dos dados pessoais que serão objeto
do tratamento, a fim de garantir de que a manifestação do indivíduo é feita de
forma expressa, livre, inequívoca e específica para as finalidades necessárias.
Caso isso não ocorra, o tratamento dos dados pessoais deverá ocorrer com
fundamentação em outra base legal da LGPD.
6) Garantia dos direitos dos titulares, já que a LGPD
define expressamente alguns direitos dos titulares dos dados pessoais
(artigo 18 da lei), tais como: acesso, retificação, exclusão,
portabilidade, anonimização, revogação do consentimento, entre outros. A
instituição deve garantir meios válidos para que no processo de tratamento dos
dados pessoais, possa atender à tais direitos quando for questionada.
7) Conscientização, pois é importante também que em
algum momento a instituição se preocupe em conscientizar todos os seus
colaboradores sobre a LGPD e o impacto de suas atividades no processo de
tratamento de dados pessoais, a fim de cada funcionário compreenda a
importância de sua atividade ao lidar com informações sensíveis de terceiros.
Sem criar cultura interna de proteção de dados não há como atingir conformidade
legal, pois as empresas são feitas de pessoas.
Fonte: Consultor Jurídico