Antes de adentrarmos ao tema, é necessário saber o que é
inventário. Trata-se de um procedimento pelo qual são apurados os bens,
direitos e dívidas de pessoa falecida.
Através deste procedimento que os bens são transmitidos aos
herdeiros, ao meeiro, liberando de fato a transmissão da herança, que serão
levadas junto aos órgão competentes, Oficial de Registro de Imóveis para
imóveis, no Detran para veículos, Instituições Financeiras para valores em
contas bancária, entre outros através do formal de partilha, documento que se
consegue ao final do inventário.
A Lei nº 11.441/2007 introduziu o Inventário Extrajudicial
no ordenamento jurídico, e como o próprio nome já diz é ato não judicial, que
além de ser mais rápido (muuuito mais), é menos burocrático e muitas vezes mais
barato que o inventário judicial.
Tal procedimento é realizado junto ao Tabelionato, através
de escritura pública, que conforme mencionado no início, gera um formal de
partilha ao final com os mesmos efeitos do inventário judicial.
Os herdeiros podem entrar com o inventário no Tabelionato
que quiserem, porém existem alguns requisitos que diferenciam do inventário
judicial, são eles:
– Todas as partes envolvidas serem maiores de idade e
capazes;
– As partes devem ser concordes, ou seja, deve ocorrer de
forma amigável;
– O falecido não pode ter deixado testamento;
– A escritura deve contar com a participação de um advogado.
Havendo os requisitos mencionados será possível a realização
do inventário extrajudicial.
Se houverem filhos menores e incapazes, o inventário deverá
ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário poderá ser
feito em cartório.
O herdeiro que não possa comparecer no Tabelionato no dia
convencionado para assinatura do inventário, poderá ser representado por
procurador através de procuração pública.
Assim como no inventário judicial, vários documentos deverão
ser colacionados em cartório, como certidões negativas de imóveis, valores de
referência do imóvel do ano do óbito, certidão negativa de testamento, valores
dos veículos através de tabela FIPE ou outro instituto que avalie de forma
séria o valor, entre outros.
Assim como a doação, existe um imposto que é cobrado sobre
os bens, ITCMD, onde o inventário só será concluído após a comprovação de seu
pagamento, valor este que irá variar de patrimônio para patrimônio, havendo
também casos de isenção.
A Partilha dos bens irá seguir as regras do regime de bens
do falecido, se for casado. Caberá a cada herdeiro o seu respectivo quinhão.
Se ficou alguma dúvida, ou precisar fazer um inventário,
sempre procure um advogado(a) de sua confiança para melhor orienta-lo(a), pois
no cotidiano inúmeras situações podem surgir, e cada caso merece uma atenção
especifica.
Enviem sugestão de temas através deste veículo de
comunicação, os temas sugeridos poderão ser abordados nas próximas quinzenas.
Fonte: O Regional