A regra para conceder pensão por morte a cônjuge de servidor
público deve ser igualitária entre homens e mulheres. O entendimento,
consolidado em votação unânime, foi apresentado pelos ministros do Supremo
Tribunal Federal – STF durante sessão virtual, na semana passada. O decano
Celso de Mello foi relator do caso, que teve origem no Rio Grande do Sul.
O processo discutiu a possibilidade de concessão de pensão
por morte ao marido de uma servidora pública sem a comprovação dos requisitos
exigidos pela Lei Estadual 7.672/1982. O agravo foi interposto
pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS contra
decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário, interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS.
De acordo com os autos, a Justiça gaúcha reconheceu o
direito à pensão para o marido da servidora falecida, independentemente das
determinações da legislação local, que exige comprovação de invalidez e
dependência econômica. No STF, o IPERGS sustentou que tal entendimento viola o
artigo 5º, inciso I, o artigo 195, parágrafo 5º e o artigo 201, inciso V, da Constituição Federal.
Transgressão ao princípio da isonomia
Ao considerar admissível o agravo, o ministro Cezar Peluso,
hoje aposentado, converteu em recurso extraordinário. Em sua análise, o
ministro Celso de Mello propôs a tese: “É inconstitucional, por transgressão ao
princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de
requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de
ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou
companheiros/companheiras (CF, art. 201, V)”.
O magistrado avaliou como “completamente ultrapassada” a
afirmação de que existiria, em desfavor da mulher, presunção de dependência
econômica em relação a seu cônjuge ou companheiro. Ele destacou ainda os dados
que dão conta das realidades de várias famílias brasileiras chefiadas por
mulheres. O relator foi acompanhado por todos os ministros.
Acesse o RE 659.424 no site do STF e confira a íntegra do
voto de Celso de Mello.
Divergência mostra que igualdade ainda é realidade distante,
diz especialista.
“A decisão não é inédita, segue a linha de tantas outras do
mesmo Tribunal que reconhece não ser possível, desde a Constituição Federal de
1988, aplicarem-se requisitos diferentes para homens e mulheres ou mesmo
restringir o acesso dos homens ao benefício de pensão por morte”, avalia
a advogada e professora Melissa Folmann, presidente da Comissão de
Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de
Família – IBDFAM.
A partir da recente decisão, ela observa que a igualdade
entre gêneros ainda está longe de ser alcançada no ordenamento jurídico brasileiro.
“Uma demanda destas chegar ao STF representa que estamos longe de alcançar a
isonomia entre homens e mulheres, seja pelo viés jurídico, seja pelo viés
social.”
“Note que o legislador constituinte ao igualar homens e
mulheres, especialmente no caso para o benefício de pensão morte, sinalizou a
necessidade de aproximação dos direitos. Mas é importante destacar que este foi
um dos raros direitos estendidos aos homens para igualá-los às mulheres, pois a
regra é sempre o contrário: as mulheres precisando batalhar para atingir
direitos concedidos, a princípio, somente para os homens. As leis estaduais,
tal como a do caso concreto, rapidamente foram se adequando, procedimento não
similar ao que se faz em relação aos direitos das mulheres”, assinala Melissa.
Fonte: IBDFAM