O instituto do usufruto vidual – previsto pelo Código Civil
de 1916 como um direito do cônjuge viúvo de usufruir dos bens do falecido
quando o regime do casamento não é a comunhão universal – não pode ser
reconhecido se o casal tiver realizado a separação judicial de corpos com a meação
de bens. Essa proibição ocorre porque o princípio atrelado ao instituto é a
manutenção do mínimo existencial para a parte sobrevivente, situação superada
caso ela tenha recebido patrimônio antes do falecimento do cônjuge.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) que negou a uma viúva o reconhecimento do usufruto vidual no curso da
ação de inventário. Para a corte local, a mulher já havia sido contemplada com
a meação de bens no momento da separação de corpos – ocorrida dois anos antes
do falecimento.
Segundo o artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/1916, é
garantida ao cônjuge vivo a quarta parte dos bens do falecido se houver filhos,
ou a metade do patrimônio no caso de não terem filhos. Na hipótese dos autos, a
viúva era casada sob o regime de comunhão parcial de bens.
No recurso especial dirigido ao STJ, ela alegou que cumpriu
os dois requisitos do código revogado para a concessão do usufruto: o regime de
bens diferente do da comunhão universal e o estado de viuvez. Além disso,
alegou que o usufruto vidual deve ser reconhecido independentemente de eventual
meação a que tenha direito a parte sobrevivente.
Mínimo necessário
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que o
instituto do usufruto vidual tinha por objetivo a salvaguarda do mínimo
necessário ao cônjuge que não era beneficiado, de forma obrigatória, com a
herança do falecido, como no caso de comunhão parcial ou de separação absoluta
de bens.
Segundo o relator, o Código Civil de 2002 não abarcou esse
instituto nos mesmos moldes do código anterior, porém estendeu o direito real
de habitação a todos os regimes de bens (artigo 1.831 do CC/2002), elevando o
cônjuge ao patamar de herdeiro necessário.
Em relação ao artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/1916, Marco
Buzzi apontou que, ao prescrever como condição para o reconhecimento do
usufruto vidual que o regime de bens do casamento não fosse o da comunhão
universal, há a ideia subjacente de que aquele que foi contemplado com a meação
ou com quinhão igual ou superior à meação não faz jus ao usufruto.
"No caso dos autos, em razão da meação efetivamente
atribuída à esposa, é incontroverso que a recorrente foi aquinhoada com
significativa parcela do patrimônio do de cujus, fração esta que lhe
garante meios suficientes de subsistência, tornando desnecessário, para não
dizer injusto e penoso aos herdeiros, atribuir a seu favor usufruto vidual
sobre a parcela dos bens objeto da herança", concluiu o ministro ao manter
o entendimento do TJSP.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1280102
Fonte: Superior Tribunal de Justiça