Primeiramente importante
esclarecer que na nossa legislação não existe nenhum conceito que especifique o
que é o namoro.
Atualmente, devido a evolução dos
relacionamentos, hoje em dia, onde diversas pessoas vivem sob o mesmo teto,
convivendo de forma semelhante como uma entidade familiar, contudo se
relacionando sem o objetivo de constituição de família surgiu uma figura até
então inexistente: o contrato de namoro.
Por possuírem receio de serem
reconhecidos como família e para assegurarem os seus patrimônios após o término
do relacionamento, muitos casais começaram a elaborar o contrato de namoro,
para afastar a comunicabilidade patrimonial.
Assim, estrategicamente, existe a
possibilidade na realização deste contrato, o qual possui como finalidade a
preservação de seus patrimônios individuais no caso de fim de relacionamento e
óbito.
De acordo com Maria Berenice
Dias[1], o denominado “contrato de namoro”, possui como objetivo evitar a
incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro e assegurar a ausência de
comprometimento recíproco.
Logo, percebe-se que a intenção
deste documento é manifestar, de forma expressa, que ambos não convivem em
união estável, preservando, assim, o patrimônio do casal.
Os requisitos para a celebração
de qualquer tipo de contrato está disponível no CC em seu art. 421: “a
liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do
contrato.”
Já o art. 425 do mesmo diploma
dispõe que “é lícito às partes estipular contratos atípicos”. Porém devem
observar as normas dispostas para a realização do mesmo.
Uma destas normas está disposta
no art. 422 do CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão
do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Assim, no caso de eventuais
declarações mentirosas que tentem descaracterizar a união estável quando está
já possui os requisitos para a configuração da mesma, o contrato será nulo.
Dessa forma, havendo casais que
não possuem o desejo de constituir família, mas desejam residir juntos, a fim
de proteger seus patrimônios, existe a possibilidade da realização do referido
contrato, mesmo que entre os doutrinadores haja uma calorosa discussão acerca da
validade ou não do contrato.
Assim, é possível verificar que o
contrato de namoro poderá fazer parte da realidade de muitos casais de
namorados, muito embora haja discussão sobre os efeitos e a validade de tal
pactuação.
Fonte: Segs