A Lei 11.441/2007 permitiu a realização de Divórcio em
Cartório, mesmo com estipulação de Pensão Alimentícia, filhos menores e
partilha de bens do casal. É preciso conhecer as modificações no procedimento,
atualizando-se
DEPENDE do caso.... efetivamente se a partilha respeitar a
meação (ou seja, direito havido por cada um dos ex-cônjuges em razão do regime
de bens por ocasião do casamento), então não haverá nem mesmo incidência
tributária. Entretanto, nos casos onde a partilha destoa então poderá haver
incidência tributária, nos termos da legislação aplicável ao caso, que poderá
ser de competência Municipal ou competência Estadual conforme o caso.
Nos casos onde há na partilha compensação financeira (ou
mesmo não havendo, porém havendo permuta, por exemplo) o imposto será o ITBI,
conforme o caso. Já nas hipóteses onde não houver a compensação, temos que o
imposto será o ITD. À propósito, decisão do E. TJRJ, esclarecendo a questão:
0071178-43.2019.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA. J. em:
20/07/2020. PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO CONSENSUAL. DIFERENÇA DE QUINHÕES.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO I.T.B.I. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA
MUNICIPAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO MANDAMENTAL
CONSISTENTE NO RECONHECIMENTO AO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS (ITCMD), EM RAZÃO DE
PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A jurisprudência desta Corte (súmula n° 66) é firme no sentido de que, "em
partilha de bens decorrente da separação consensual, em que haja diferença de
quinhões sem indício de reposição, compensação pecuniária ou qualquer
onerosidade, incidirá o imposto estadual de transmissão sobre doações". 2.
Nessa perspectiva, haverá fato gerador apto a incidência do citado tributo
quando a partilha dos bens não ocorrer em conformidade com a meação, ou seja, na
divisão patrimonial um dos cônjuges for beneficiado com uma parte maior da
massa de bens do que a que efetivamente lhe cabia, entendendo-se que o montante
excedente se deu por meio de doação, entre os cônjuges, a justificar a
incidência do ITCMD. 3. Por outro lado, se há compensação financeira efetuada
pelas partes em virtude da diferença de quinhões adquiridos, o imposto
incidente é o ITBI, de competência do respectivo ente Municipal, uma vez que
houve transmissão onerosa. 4. No caso concreto, os documentos acostados aos
autos demonstram que, por ocasião da partilha, houve compensação financeira em
razão de quinhão maior recebido pela impetrante, o que não configura o fato
gerador do ITCMD (doação), mas sim do imposto sobre transmissão de bens imóveis
de competência municipal (ITBI), tributo este já quitado pela impetrante.
SEGURANÇA CONCEDIDA".
Sempre oportuno recordar que o DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL
realizado em Cartórios resolve não só o Casamento mas também a PARTILHA DE
TODOS OS BENS DO EX-CASAL.
No início não era permitido o Divórcio em Cartório com
filhos menores ou incapazes, porém houve evolução no procedimento e hoje em
dia, de acordo com o Código de Normas local, pode ser possível desde que haja
comprovação de prévia solução judicial sobre questões como guarda, visitação e
alimentos. Consulte o Código de Normas da região onde o procedimento tramitará!
Sobre os autores: Júlio Martins (OAB/RJ 197.250) é
Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário,
Sucessório e Família. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias
Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 20 anos de experiência
profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial
quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera
extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário,
Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias. Site:
www.juliomartins.net
Fonte: Jornal Jurid