Em negócios celebrados após a entrada em vigor do Código
Civil de 2002, deverá ser aplicada a regra do seu artigo 1.647, inciso I – que prevê a dispensa da
autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca no regime da
separação absoluta de bens –, mesmo que o casamento tenha acontecido ainda sob
o Código Civil de 1916.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba
(TJPB) que, em virtude da falta de autorização das esposas dos dois sócios de
uma empresa, havia declarado a nulidade da hipoteca de imóvel dado em garantia
no momento da celebração de contrato de crédito industrial.
Para o TJPB, como os casamentos foram realizados na vigência
do CC/1916, deveriam ser obedecidas as normas desse código, inclusive em
relação à necessidade de consentimento sobre a garantia, mesmo na hipótese de
regime de separação de bens.
A relatora do recurso especial do banco credor, ministra
Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 1.687 do CC/2002 prevê que, estipulada a
separação de bens, o patrimônio permanecerá sob a administração exclusiva de
cada um dos cônjuges, que poderá livremente aliená-lo ou gravá-lo com ônus
real. Entretanto, a ministra também lembrou que, segundo o artigo 2.039 do mesmo código, o regime de bens nos
casamentos celebrados na vigência do CC/1916 é por ele estabelecido.
Segundo a ministra, o artigo 2.039, ao fixar uma regra de
transição quanto ao regime de bens, teve por finalidade disciplinar as relações
familiares entre os cônjuges na perspectiva patrimonial, regulando como
ocorrerá, por exemplo, a partilha dos bens por ocasião da dissolução do vínculo
conjugal.
Sem influência
Por esse motivo, a relatora entendeu que não seria possível
concluir que o artigo 2.039 do CC/2002 deva influenciar, na perspectiva do
direito intertemporal e da definição da legislação aplicável, as hipóteses em
que deveria ser dada autorização conjugal, pois esse instituto, "a
despeito de se relacionar com o regime de bens (pois, em última análise, visa
proteger o patrimônio do casal), é, na realidade, uma condição de eficácia do
negócio jurídico cuja validade se examina".
"Em outras palavras, é correto afirmar que, em se
tratando de casamento celebrado na vigência do CC/1916 sob o regime da
separação convencional de bens, somente aos negócios jurídicos celebrados na
vigência da legislação revogada é que se poderá aplicar a regra do artigo 235,
I, do CC/1916 (que previa a necessidade de autorização conjugal como condição
de eficácia da hipoteca, independentemente do regime de bens)" –
esclareceu a ministra.
No caso dos autos, como o negócio que se buscava invalidar
foi celebrado em 2009 – ou seja, já na vigência do CC/2002 –, a relatora
concluiu que deveria ser aplicada a regra do artigo 1.647, inciso I, do código
vigente, que dispensa a autorização conjugal na hipoteca quando o matrimônio,
mesmo realizado sob o CC/1916, tiver estabelecido o regime da separação
convencional de bens.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1797027
Fonte: Superior Tribunal de Justiça