A empresa em recuperação judicial pode, como matéria de
defesa em incidente de impugnação de crédito, pedir o exame de eventual abuso
nas cláusulas do contrato que deu origem ao valor em discussão.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do
Paraná que, ao negar o recurso de uma empresa em recuperação, afirmou que o
incidente de impugnação de crédito não seria o meio processual adequado para a
revisão das cláusulas financeiras dos contratos que deram origem ao crédito.
Os ministros concluíram que, embora no incidente de
impugnação de crédito só possam ser arguidas as matérias elencadas na Lei 11.1????01/2005, não há restrição ao exercício
do amplo direito de defesa – que apenas se admite em situações excepcionais
expressamente previstas no ordenamento jurídico.
Conclusão equivocada
O relator do recurso da empresa, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, explicou que o incidente de impugnação de crédito – previsto
no artigo 8º da Lei 11.101/2005 – pode ser
apresentado por qualquer credor, pelo devedor ou por seus sócios, ou, ainda,
pelo Ministério Público, para questionar a existência, a legitimidade, o valor
ou a classificação do crédito relacionado.
Segundo o ministro, o incidente, autuado em separado, deve
ser processado nos termos dos artigos 13 a 15 da Lei 11.101/2005, cuja
redação "não autoriza a conclusão a que chegou o tribunal de origem, de
que o questionamento da importância do crédito demandaria a existência de
direito incontroverso e de que eventual abusividade deveria ser questionada em
ação própria, em que houvesse amplo contraditório".
"Desses enunciados normativos se extrai de forma clara
que é possível, no incidente de impugnação de crédito, o exercício pleno do
contraditório, incluindo a ampla produção de provas, além da possibilidade de
realização de audiência de instrução e julgamento", disse o relator.
Defesa sem ???restrição
Sanseverino ponderou que, na impugnação de crédito, só podem
ser suscitadas as questões indicadas no artigo 8º da Lei 11.101/2005: ausência
de crédito, legitimidade, importância ou classificação.
"No plano processual, porém, uma vez apresentada a
impugnação acerca de matéria devidamente elencada como passível de ser
discutida, o exercício do direito de defesa não encontra, em regra, qualquer
restrição, podendo perfeitamente ser apresentada, como no presente caso, defesa
material indireta", afirmou.
Diante disso, o ministro concluiu que devem ser examinadas
todas as questões alegadas pela empresa em recuperação, como o caráter
eventualmente abusivo das cláusulas contratuais relativas aos encargos
moratórios que o impugnante busca acrescer ao seu crédito.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1799932
Fonte: Superior Tribunal de Justiça