A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação
sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em
copropriedade com um filho dele, antes do casamento.
A decisão foi proferida em embargos de divergência opostos
pela viúva contra acórdão da Terceira Turma, segundo o qual, na hipótese de copropriedade
anterior ao óbito – que difere daquela adquirida com a morte do proprietário –,
não se pode falar em direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.
Nos embargos, alegando divergência de entendimentos sobre a
matéria entre órgãos julgadores do STJ, a viúva sustentou que o direito real de
habitação limita o direito à propriedade dos herdeiros, a fim de que o cônjuge
sobrevivente tenha garantido o seu direito à moradia.
Exceção legislativa
A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o direito
real de habitação tem a finalidade de garantir moradia ao cônjuge ou
companheiro sobrevivente, preservando o imóvel que servia de residência para a
família, independentemente do regime de bens, como estabelece o artigo 1.831 do Código Civil.
"Trata-se de instituto intrinsecamente ligado à
sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão
da herança sofrem mitigação temporária em prol da manutenção da posse exercida
pelos membros do casal", declarou.
Segundo a ministra, como o direito real de habitação já é
uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para
incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei – por exemplo, a
hipótese em que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com terceiros.
Condomínio preexistente
Em seu voto, a relatora destacou entendimento do ministro
Luis Felipe Salomão, que, em caso semelhante ao analisado, ressaltou que
"o direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem
deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já
era proprietário do imóvel antes do óbito".
Para a ministra, entendimento diverso possibilitaria,
inclusive, a instituição de direito real de habitação sobre imóvel de
propriedade de terceiros estranhos à sucessão, o que seria contrário à
finalidade da lei.
"No caso em debate, entendo que tal direito não
subsiste em face do coproprietário embargado, cujo condomínio sobre a
propriedade é preexistente à abertura da sucessão do falecido (2008), visto que
objeto de compra e venda registrada em 1978, antes mesmo do início do
relacionamento com a embargante (2002)" – concluiu Isabel Gallotti.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1520294
Fonte: Superior Tribunal de Justiça