A união estável é reconhecida como entidade familiar e a
lei facilita sua conversão em casamento
A união estável é reconhecida como entidade familiar e a lei
facilita sua conversão em casamento. Quanto ao sustento da família e a educação
dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial de bens do casal, ambos são
obrigados a contribuir, na proporção de seus bens e dos seus rendimentos do
trabalho.
No caso de ser celebrado o casamento, e mesmo para quem
decide regularizar a união estável com assinatura de documento em cartório,
antes da assinatura dos papéis, os nubentes devem estipular, quanto aos seus
bens, ou seja, quanto ao patrimônio que já possuem e que ainda irão construir,
o que melhor lhes aprouver.
No regime de comunhão parcial dos bens, os bens conquistados
durante a vida comum do casal são transmitidos entre si, excluindo-se dessa
comunhão as obrigações e os bens que cada cônjuge possuir antes de casar; os
que receberem por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os
proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos,
montepios e outras rendas semelhantes, dentre outros.
No regime de comunhão universal vale a comunicação de todos
os bens presentes e futuros dos cônjuges e também suas dívidas passivas, com
algumas exceções.
No regime de participação final nos aquestos, cada um do
casal possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade
conjugal, direito à metade dos bens adquiridos por ambos, a título oneroso, na
constância da relação de união estável ou do casamento.
Quando é estipulada a separação de bens, o patrimônio
permanece sob a administração exclusiva de cada um dos parceiros ou dos
cônjuges, que os poderá livremente vender, sendo ambos os cônjuges obrigados a
contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu
trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial,
um documento assinado estipulando algumas regras para a união.
No caso da união estável reconhecida como entidade familiar,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família, esse tipo de relacionamento, mesmo sem
documento assinado em cartório, também deverá obedecer aos deveres de lealdade,
respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Caso os companheiros deixem de estipular o regime que
preferem para seus bens, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o
regime da comunhão parcial de bens, mas se o casal optar por outro regime de
bens, é preciso que essa declaração de vontades conste expressamente em
escritura pública.
O casamento termina pela nulidade ou anulação, pela morte de
um dos cônjuges, pela separação judicial ou com a decretação do divórcio,
enquanto a união estável termina com a separação de fato do casal e a
declaração feita em cartório, por escritura pública, caso o ex-casal não tenha
filhos menores.
É o instituto da partilha o meio que cuida da
transmissibilidade dos bens quando há necessidade de divisão do patrimônio nos
casos de falecimento de familiar, de separação ou de divórcio de um casal, ou
ainda nas dissoluções de união estável entre companheiros.
Com relação aos herdeiros, no caso de falecimento, ou, no
caso de separação judicial, divorcio ou dissolução de união estável, se houver
divergência de opiniões, ou se existir pessoa menor ou incapaz envolvida, a
partilha nesses casos será sempre judicial. Caso contrário, é passível de feita
pela via extrajudicial por intermédio dos serviços notariais (tabelionatos).
No caso de falecimento de um dos cônjuges, separada a metade
do cônjuge sobrevivente (meação), a outra metade do patrimônio comum (herança),
transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo certo
que, havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e/ou cônjuge) o
testamento só poderá tratar de dispor de metade da herança a ser partilhada.
Nos casos de união estável, a companheira ou o companheiro
participarão da partilha dos bens do falecido, quanto àqueles que forem
adquiridos enquanto tiver durado a união estável e se o falecido somente
adquiriu seus bens antes do casamento, o companheiro sobrevivente é então
herdeiro, concorrendo com os filhos do parceiro falecido.
Enteados não têm direito à sucessão de bens deixados por
madrasta ou padrasto eis que a herança é destinada aos parentes biológicos ou
familiares adotados, a não ser que seja reconhecida, judicialmente, a filiação
socioafetiva entre enteado e padrasto ou madrasta.
Nos casos de falecimento sem se deixar testamento nem herdeiro
legítimo conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a
guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente
habilitado ou à declaração de sua vacância e em 5 anos os bens arrecadados
passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas
respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados
em território federal.
Havendo herdeiros, qualquer um deles pode requerer a
partilha dos bens deixados pelo falecido. Se os herdeiros forem capazes poderão
fazer partilha amigável, nos autos do inventário, na forma de escrito
particular homologado por um juiz ou mesmo por escritura pública em Tabelionato
de Notas.
Os herdeiros, o cônjuge sobrevivente ou o inventariante tendo
a posse dos bens da herança, são obrigados a trazer ao acervo os rendimentos
que perceberam desde a abertura da sucessão; com direito ao reembolso das
despesas necessárias e úteis que fizeram, e responsáveis pelo dano a que, por
dolo ou culpa, ocasionaram.
Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens que deixaram de ser
apresentados (sonegados) e quaisquer outros bens da herança de que se tiver
ciência após a partilha, a qual, uma vez feita e julgada, tem extinguido em um
ano o prazo para sua anulação.
Fonte: Migalhas