O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS)
reconheceu neste mês um relacionamento extraconjugal (ou união simultânea, ou
paralela) como união estável. A decisão autorizou a partilha de bens adquiridos
favorecendo a mulher com quem o homem, que era casado com outra pessoa, se
relacionou por 14 anos.
O homem morreu em 2011 e agora suas duas companheiras devem
dividir seus bens. De acordo com a decisão, a esposa sabia que o companheiro
mantinha outro relacionamento e, com isso, a relação pode ser admitida como
estável.
Em 2019, uma situação semelhante teve outro desfecho devido
à interpretação do juiz. A união estável simultânea ao casamento teve
reconhecimento negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), pois
o magistrado entendeu que o fato de o homem já ser casado seria um impedimento
legal, previsto no artigo 1.521 do Código Civil de 2002, ao reconhecimento da
estabilidade da união.
Naquela ocasião, a mulher pediu o reconhecimento da união
estável alegando ter tido um relacionamento de quase duas décadas e que teria
residido com o suposto companheiro, com quem teve uma filha, hoje com 20 anos
de idade. Em contrapartida, o homem — apoiado por duas testemunhas (incluindo a
esposa, com quem é casado há 49 anos) — alegou nunca ter morado com a autora e
sustentou que os dois mantiveram apenas uma relação extraconjugal.
Entende-se por famílias paralelas ou simultâneas aquelas em
que um dos componentes — já casado ou em união estável — possui vínculos
familiares de igual magnitude com uma terceira pessoa. Apesar de comuns, o
reconhecimento de famílias simultâneas ainda se trata de um tabu em nossa
sociedade e, quando essas situações chegam aos tribunais, geralmente são
debatidas baseadas em princípios de moralidade.
Antigamente, os filhos havidos fora do casamento eram
considerados ilegítimos e somente com o advento da Constituição Federal todos
os filhos passaram a ter os mesmos direitos. Além disso, a união estável passou
a ter as mesmas proteções legais que o casamento, passando a ser considerada
uma das formas de família.
Acompanhando as mudanças na sociedade, hoje em dia a família
não se trata mais de um conceito de natureza matrimonial com soberania do homem
perante a mulher, mas, sim, um espaço de amor e de afeto com equalização de
direitos, legitimação de todas as formas de filiação e reconhecimento de vários
formatos de famílias que inclusive rompem o formato tradicional e patriarcal e
incluem pessoas do mesmo sexo e famílias monoparentais.
Sendo assim, reconhecer uma união paralela como união
estável é coerente, partindo do princípio de que se trata de uma família
idêntica a qualquer outra: formada por livre escolha, tem como base o amor e
gera filhos que são frutos dessa união. Esse reconhecimento assegura à
companheira o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, prevista na
Constituição Federal.
Fonte: Consultor Jurídico