A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a
julgar, nesta quarta-feira (2/12), se o imóvel que é classificado como bem
familiar, mas que possui locação comercial está sujeito à impenhorabilidade de
que trata a Súmula 486 da corte.
O enunciado diz que é impenhorável o único imóvel
residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida
com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Ao definir o caso, em setembro de 2016, a 2ª Turma do STJ
afastou a penhora porque a moldura fática do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região mostrou estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao
pagamento da locação do imóvel residencial.
A União ajuizou embargos de divergência com base em
jurisprudência da 3ª Turma do STJ, que reconheceu a possibilidade de penhora do
imóvel comercial cujo aluguel se presta ao pagamento da locação do imóvel
residencial da família.
O julgamento na Corte Especial foi interrompido por pedido
de vista do ministro Mauro Campbell, que participou da votação na 2ª Turma e
apontou especificidades que podem estabelecer um distinguishing em relação aos
precedentes e à Súmula 486.
Imóvel comercial ou residencial
A superação da súmula foi proposta pelo ministro Napoleão
Nunes Maia, para quem o imóvel é impenhorável porque, além de ser o único bem
de propriedade da família, é também a fonte de custeio para o pagamento da casa
onde eles atualmente moram.
O ministro Herman Benjamin afirmou que o acórdão do TRF-5
reconheceu o imóvel como bem de família. Os familiares nela residiam. Em
dificuldades financeiras, optaram por mudar para uma casa mais modesta. O
aluguel desta é paga com o valor da locação do bem que possuem. Essa locação é
que calhou de ser comercial.
"É uma situação sequer prevista na jurisprudência e
pela súmula, de modo que podemos nem conhecer dos embargos de
divergência", afirmou o ministro Raul de Araújo.
Para o ministro Napoleão, a Súmula 486 é superável porque
ela "diz menos do que quer dizer". "O que estava no espírito da
redação dela era a proteção da moradia e da família. Essa interpretação deve
ser feita no sentido ampliativo", afirmou. "O ideal é que a súmula
fosse revisitada", apontou Benjamin.
"Uma coisa é interpretar e divergir de texto legal. Não
podemos alterá-lo. Mas aqui estamos fazendo uma interpretação da súmula. Temos
um olhar com o foco no caráter comercial. E outro no fato de que a família só
tem um imóvel. Não importa se é comercial, porque em algum lugar essa família
terá de morar. Não sei se é bom julgarmos em embargos de divergência um
entendimento acerca de uma súmula", acrescentou.
Divergência
Abriu a divergência a ministra Maria Thereza de Assis Moura,
para quem o fato de a renda obtida com o imóvel comercial se destinar a pagar o
aluguel da residência da família não se prestar a descaracterizar a situação do
imóvel como penhorável.
Para ela, admitir a impenhorabilidade de um imóvel comercial
pelo fato de custear o aluguel residencial tornaria difícil a definição do que
pode ser usado para saldar uma dívida. O ministro Luís Felipe Salomão
concordou.
"Se mexermos no sistema para dizer que onde se lê
'imóvel residencial' passa a ser 'imóvel comercial', sabe-se lá como vai
comprovar que a renda é destinada ou não para o pagamento do aluguel. Você
quebra o sistema", explicou.
EREsp 1.616.475
Fonte: Consultor Jurídico