As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem
de família, previstas na Lei 8.009/90, são taxativas e não comportam
interpretação extensiva. Por isso, não é possível penhorar imóvel oferecido
como caução em contrato de locação.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça deu provimento ao recurso especial de um terceiro em relação de locação
de imóvel, que teve a penhora de seu imóvel oferecido com caução deferida pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo.
A corte paulista entendeu que seria descabida a alegação de
impenhorabilidade do bem de família, pois a caução do bem imóvel no contrato de
locação configura hipoteca, que é hipótese de exceção à regra de
impenhorabilidade, segundo o inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/90.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi corrigiu o entendimento
porque a norma só incide em caso de hipoteca dada em garantia de dívida
própria, e não de dívida de terceiro. E no mais, a lei se limita a admitir a
penhora por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação,
conforme o inciso VII.
“Considerando que a possibilidade de expropriação do imóvel
residencial é exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação às
ressalvas legais deve ser restritiva, sobretudo na hipótese sob exame, em que o
legislador optou, expressamente, pela espécie (fiança), e não pelo gênero
(caução), não deixando, por conseguinte, margem a dúvidas”, concluiu.
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REsp 1.873.203
Fonte: Consultor Jurídico