Aguarda votação em Plenário o Projeto de Lei (PL) 5.189/2020, que permite o parcelamento de imóveis rurais em
dimensão inferior à três mil metros quadrados, desde que tais propriedades
rurais se destinem à moradia do proprietário ou de sua família.
De autoria do senador Jorginho Mello (PL-SC), o texto altera
o artigo 65 da Lei 4.504, de 1964 (Estatuto
da Terra), que proíbe a divisão do imóvel rural em áreas de dimensão
inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural, fixada para cada região
de acordo com o tipo de exploração e características econômicas e ecológicas
locais.
O PL 5.189/2020 acrescenta que a proibição de parcelamento
não se aplica ao “imóvel rural em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo
órgão fundiário federal, se constituído por área cuja dimensão máxima alcance
três mil metros quadrados, desde que tal imóvel rural se destine à moradia do
proprietário ou de sua família.”
“Depois de aprovado, este projeto permitirá que o detentor
de justo título regularize, do ponto de vista fundiário, a pequena propriedade
rural, ainda que esta propriedade se destine apenas à moradia, ao descanso e ao
lazer eventual do proprietário ou de sua família”, ressalta Jorginho Mello na
justificativa do projeto.
Jorginho Mello explica que a única exceção prevista na
legislação é aquela contida no parágrafo 7º do próprio artigo 65 da Lei
4.504, de 1964, incluído pela Lei no 11.446, de 2007. O dispositivo permite o
parcelamento de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo
órgão fundiário federal, quando promovidos pelo poder público, em programas
oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam
agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano.
Assim, antes da Lei 11.446, era vedada a divisão de área
inferior ao previsto para o módulo de propriedade rural em região considerada
de natureza rústica, ainda que tal área fosse destinada apenas à moradia,
descanso ou lazer eventual do proprietário e de sua família.
Jorginho Mello ressalta que o PL 5.189/2020. em face da
possibilidade de criação por lei de área inferior à do módulo rural, cria mais
uma exceção legal à regra geral de fracionamento do módulo rural, para
contemplar pequenos proprietários de áreas rurais que destinam seus imóveis à
moradia do proprietário ou de sua família. No Brasil, eles são facilmente
reconhecidos como aquelas pessoas que são proprietários de sítios de recreio ou
de chácaras de descanso, conclui o autor do projeto.
Fonte: Senado