A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu
provimento ao recurso especial de um terceiro em relação de locação de imóvel,
que teve a penhora de seu imóvel oferecido com caução deferida pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo – TJSP.
O entendimento da corte é de que as hipóteses de exceção à
regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/1990, são
taxativas e não comportam interpretação extensiva. Por isso, não é possível
penhorar imóvel oferecido como caução em contrato de locação.
Em primeira instância, a corte paulista entendeu que seria
descabida a alegação de impenhorabilidade do bem de família, pois a caução do
bem imóvel no contrato de locação configura hipoteca, que é hipótese de exceção
à regra de impenhorabilidade, segundo o inciso V do artigo 3º da Lei
8.009/1990.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi corrigiu o entendimento
porque a norma só incide em caso de hipoteca dada em garantia de dívida
própria, e não de dívida de terceiro. No mais, a lei se limita a admitir a
penhora por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação,
conforme o inciso VII.
“Considerando que a possibilidade de expropriação do imóvel
residencial é exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação às
ressalvas legais deve ser restritiva, sobretudo na hipótese sob exame, em que o
legislador optou, expressamente, pela espécie (fiança), e não pelo gênero
(caução), não deixando, por conseguinte, margem a dúvidas”, concluiu.
Fonte: IBDFAM