Segundo o ministro Dias Toffoli, a matéria é
infraconstitucional
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou seguimento à Reclamação (RCL) 43169, em que a Fazenda Nacional
questionava decisão que manteve a homologação do plano de recuperação judicial
de uma usina do interior de São Paulo, mesmo sem a apresentação das Certidões
de Regularidade Fiscal. Segundo o ministro, a controvérsia diz respeito a
matéria infraconstitucional, e a situação não caracteriza desrespeito à
jurisprudência do STF nem à Constituição Federal, conforme alegado.
A recuperação judicial foi solicitada pela Usina Santa Elisa
S.A. e homologada pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Sertãozinho (SP). A
União apresentou recursos contra a homologação, com base nos artigos 57 da Lei
de Falências (Lei 11.101/2005) e 191-A do Código Tributário Nacional (CTN), que
exigem a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a
obtenção do benefício recuperatório. Os recursos, porém, foram negados pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e pela Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na Reclamação, a União sustentava que, ao afastar os
dispositivos da Lei de Falências e do CTN sem a declaração de sua
inconstitucionalidade e sem submeter a controvérsia ao Plenário ou à Corte
Especial, a Turma do STJ teria violado o enunciado da Súmula
Vinculante 10 do STF e o artigo 97 da Constituição Federal, que
tratam da cláusula de reserva de plenário.
Matéria infraconstitucional
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a exigência de
apresentação de certidões negativas de débitos tributários é matéria
eminentemente infraconstitucional, como já decidiu o Plenário do STF na Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 46. Ele lembrou, também, que o tema
já foi apreciado pela Corte Especial do STJ, que decidiu que o artigo 47 da Lei
11.101/2005 deve guiar a operacionalidade da recuperação judicial. Naquele
julgamento (Resp 1187404), a Corte observou que a finalidade da recuperação
judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do
devedor, de modo a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores e a preservação da empresa e de sua
função social, com o estímulo à atividade econômica.
Toffoli ressaltou que esse entendimento orientou a decisão questionada
e, nela, a Terceira Turma do STJ ponderou a exigência do artigo 57 da Lei
11.101/2005 e os princípios gerais da norma e concluiu pela sua
desproporcionalidade. Segundo ele, o colegiado olhou a Lei de Falências como um
todo e “procurou solução que apresentava menor restrição possível às normas
legais que nortearam o instituto da recuperação judicial”.
O ministro assinalou que a ponderação da proporcionalidade
entre duas normas infraconstitucionais “não tem o condão, por si só, de
transformar uma controvérsia eminentemente infraconstitucional em
constitucional”. Assim, afastou o argumento de violação à Súmula Vinculante 10
e ao artigo 97 da Constituição Federal.
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça