O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o
preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de
a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. Esse
entendimento foi estabelecido por unanimidade pela 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos (Tema 985).
Com isso, mais de seis mil ações que estavam suspensas nos
tribunais do país, segundo informações recebidas pelo Núcleo de Gerenciamento
de Precedentes do STJ, poderão agora ser resolvidas com a aplicação do
precedente qualificado, que confirmou o entendimento já pacificado nas turmas
de Direito privado.
O colegiado levou em consideração o precedente do Supremo
Tribunal Federal no RE
422.349, segundo o qual, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição, o reconhecimento do
direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por legislação
infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na área em que o imóvel está
situado.
Segundo o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião
extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 anos, a
posse mansa, pacífica e ininterrupta da área. Ele poderá pedir ao juiz que
declare a propriedade por sentença, a qual servirá de título para o registro no
cartório de imóveis. A lei diz também que o prazo pode ser reduzido para dez
anos se o possuidor morar no imóvel ou realizar obras ou serviços de
caráter produtivo no local.
Sem área mínima
O relator dos recursos especiais no STJ, ministro Luis
Felipe Salomão, explicou que, caso o legislador quisesse estabelecer parâmetros
mínimos para a usucapião de área urbana, certamente o faria de forma expressa,
a exemplo da definição de limites territoriais máximos para a usucapião
especial rural, prevista no artigo 1.239 do Código Civil.
"Considerando que não há na legislação ordinária,
própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a
qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião
extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete
discriminar onde o legislador não discriminou", afirmou.
O relator esclareceu também que, na decisão do STF no RE
422.349, estabeleceu-se a inexistência de inconstitucionalidade na lei
municipal que fixa o módulo urbano em área superior a 250 metros quadrados,
desde que isso não impeça ao particular a aquisição do direito de propriedade
de área menor, no caso de o órgão de controle não questionar a aquisição no
prazo legal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Consultor Jurídico