Em razão do estado de calamidade pública decretado em
função do coronavírus (covid-19), tornou-se muito difícil a localização de um
novo imóvel e até mesmo a concretização da compra e venda
A lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida com o
"Lei do Bem", prevê a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de
capital obtido na venda de um imóvel, desde que o vendedor, no prazo de 180
dias contado da celebração do contrato, aplique o produto dessa venda na compra
de outro imóvel.
Não se enquadrando na hipótese de isenção, o Imposto de
Renda deve ser calculado sobre a diferença positiva (ganho de capital) entre o
custo de aquisição e depreciações e o preço de venda. Sobre a diferença
assim apurada incidirão alíquotas progressivas que variam de 15% (ganho
inferior a R$ 5 milhões) até 22.5% (ganhos acima de R$30 milhões).
Em razão do estado de calamidade pública decretado em função
do coronavírus (covid-19), tornou-se muito difícil a localização de um novo
imóvel e até mesmo a concretização da compra e venda, em razão da paralisia do
mercado e dos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis em função das medidas
de isolamento social estipulado pela Administração Pública.
Assim, aqueles que conseguiram vender seus imóveis antes ou
durante a pandemia provavelmente estão enfrentando dificuldades em realizar
nova aquisição dentro do prazo de 180 dias.
Por conta de tal cenário, tramita no Senado Federal dois
projetos de lei, um de autoria do senador Wellington Fagundes (PL-MT) e o outro
da Senadora Simone Tebet (MDB/MS), os quais suspendem o prazo de 180 dias para
aquisição de novo imóvel residencial, para fins de isenção do imposto de renda
sobre o ganho de capital, durante a calamidade pública da covid-19.
Além dos projetos acima, também está em tramite na Câmara
dos Deputados o projeto de lei 3.431/20,
de autoria do deputado José Medeiros (PODE-MT), o qual interrompe o
referido prazo para vendas realizadas entre 11 de setembro de 2019 até o fim do
estado de calamidade pública reconhecido no decreto legislativo 6, de 2020,
determinando o reinício da contagem do prazo, em sua integralidade, a partir do
dia seguinte em que cessar o citado estado.
Considerando que nenhum dos projetos ainda foi aprovado, os
contribuintes devem avaliar a conveniência do ingresso de ação visando a
suspensão do prazo de 180 dias para a aquisição de novo imóvel, sob o argumento
de não ser razoável a imposição de efeitos tributários (pagamento de ganho de
capital) em decorrência das dificuldades desencadeadas pelo atual estado de
calamidade pública.
Fonte: Migalhas