Uma mulher de 25 anos, que se casou com o tio de 72 anos em
estado terminal, tenta garantir na Justiça o direito a receber pensão. O caso
está nas mãos do Supremo Tribunal Federal (STF) que deverá julgar o processo em
plenário virtual ainda em dezembro.
O tio era juiz classista aposentado do Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) da 5ª região. Depois da sua morte, em 1999, a sobrinha, suposta
esposa desde 23 de fevereiro do mesmo ano, conseguiu o direito de receber
pensão. Em 2003, porém, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu cassar o
benefício por considerar que o casamento foi arquitetado apenas visando a
pensão do falecido.
A sobrinha então recorreu ao STF por meio de um mandado de
segurança e, em 2010, o ministro Marco Aurélio de Mello, relator do processo,
restabeleceu a pensão à sobrinha, em caráter liminar até o julgamento do caso.
Agora, em 2020, o
ministro proferiu o voto pela não continuidade do benefício.
No documento, Marco Aurélio afirmou que o caso seria
"estarrecedor", em que "não se tem respeito maior pela
fidelidade de propósito, respeito maior com a coisa pública". "Eis os
fatos: juiz classista, aos 72 anos e à beira da morte, tanto assim que veio a
falecer 4 meses após o casamento, com câncer terminal na próstata, contraiu –
repita-se, aos 72 anos – matrimônio com sobrinha de, à época, 25 anos de idade.
A diferença entre eles aproximava-se dos 47 anos", escreveu.
O ministro lembrou ainda que o TCU considerou o contexto nacional
de pensões similares, "ressaltando dados levantados pela Previdência
Social a revelarem, em 2010, que a concessão de benefícios a viúvas em situação
semelhante, com diferença substancial de idade no casal, alcança R$ 280
milhões".
E concluiu que a sobrinha viúva não tem direito líquido e
certo da pensão: "No caso, presentes dados a sinalizarem, a mais não
poder, a intenção de alcançar-se, em detrimento do erário, pensão, o Tribunal
de Contas abandonou o formal - a certidão de casamento - para levar em conta a
realidade. Fez ver que 'não se trata aqui de decretar a nulidade do negócio
jurídico, e sim, negar validade a ele, quando identificados fortes indícios de
fraude, no que tange ao efeito gerador da pensão estatutária'."
Fonte: Gazeta do Povo