Por se tratar de parcela que não se relaciona com o salário
ou remuneração, valores recebidos a título de participação nos lucros e
resultados (PLR) não devem ser automaticamente incorporados à base de cálculo
do valor de pensão alimentícia.
Essa foi a conclusão alcançada por maioria de votos pela 2ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento encerrado nesta
quarta-feira (9/12). A matéria era alvo de divergência jurisprudencial nas
turmas que julgam Direito Privado na corte.
Ambas entendem que inclusão da PLR na base de cálculo é
possível, mas divergiam sobre ela ser automática e presumida ou ocorrer apenas
em hipóteses excepcionais.
Prevaleceu a maioria apertada de cinco votos que acompanhou
a relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem a inclusão da PLR nos alimentos
depende circunstâncias específicas que a justifiquem. Entender diferente,
segundo explicou, geraria um desequilíbrio no binômio "necessidade x
possibilidade" que caracteriza a fixação da pensão pelo juiz.
Acompanharam a relatora os ministros Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Inclusão só se necessário
Feito o pedido de pensão alimentar, cabe ao juízo analisar o
cenário fático e o contexto socioeconômico apresentado para estabelecer o valor
que, ao fim, significará o mínimo essencial para a sobrevivência do alimentado.
Primeiro, ele identifica e quantifica as necessidades
essenciais do beneficiário da pensão. A segunda etapa é verificar se o valor
ideal se amolda às reais condições econômicas do alimentante. Se não houver
correspondência, poderá ajustar a quantia até valor que se prove ideal.
É nessa fase que o magistrado deve avaliar se o caso
pressupõe que os valores de PLR, recebidos de forma e quantidade não constante,
deve ser incorporado à pensão. Segundo a ministra Nancy, condicionar o valor da
pensão ao aumento das possibilidades financeiras do alimentante acarretaria,
por si só e sem causa, "um ficcional aumento das necessidades do
alimentado".
Exclusão só se especificada
Ficaram vencidos os ministros Luís Felipe Salomão, Marco
Buzzi, Antonio Carlos Ferreira e Marco Aurélio Bellizze. Para eles, quando um
magistrado analisa o pedido de pensão e fixa um percentual sobre os vencimentos
do empregado, indica que tudo que entrar, independentemente da natureza
jurídica, deve ser submetido a esse desconto.
"Se não fosse assim, o magistrado estabeleceria: vou
fixar um valor X porque aí não vai incidir as verbas Y, Z", disse o
ministro Salomão. Assim, fixada a pensão sobre percentual, ela inclui também os
valores do PLR. A excepcionalidade passa a ser quando o magistrado impõe um
valor fixo de pensionamento.
REsp 1.872.706
Fonte: Consultor Jurídico