A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em
julgamento que uniformiza a jurisprudência da corte – entendeu que a
transferência de imóvel registrada durante o termo legal da falência, mas antes
da decretação da quebra, só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de
fraude. Para o colegiado, essa situação não se enquadra na hipótese do artigo 129, VII, da Lei 11.101/2005, em que se
dispensa a prova de fraude para a decretação da ineficácia do negócio
registrado "após a decretação da falência".
O recurso foi interposto pelo comprador de dois imóveis em
ação ajuizada pela massa falida da empresa vendedora para anular o negócio, ao
argumento de que a alienação teve o objetivo de fraudar seus credores.
Segundo alegou a massa, a venda seria ineficaz, pois se deu
dentro do termo legal da falência, uma vez que a escritura pública foi lavrada
em 26 de abril de 2012, e a autofalência foi proposta em 6 de julho de 2012,
tendo sido o termo legal fixado em 90 dias antes disso – ou seja, em 6 de
abril.
O juízo de primeiro grau considerou nula a alienação dos
imóveis – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Atos ineficazes
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva,
explicou que o artigo 129 da Lei 11.101/2005 estabelece as hipóteses em que os
atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que
praticados de boa-fé.
Para o ministro, a situação retratada nos autos, porém, não
se encaixa em nenhuma das mencionadas no dispositivo legal. Segundo ele, o ato
do falido considerado ineficaz pelo artigo 129, VII, da Lei de Falência é o
registro de transferência de propriedade após a decretação da quebra.
No caso em julgamento, o ministro verificou que, embora o
registro da transferência tenha ocorrido dentro do termo legal da falência,
isso aconteceu antes da decretação da quebra. De acordo com o relator, não
sendo o caso de aplicar o artigo 129, VII, "fica afastada a possibilidade
de se declarar a ineficácia do registro sem a comprovação do conluio
fraudulento".
Villas Bôas Cueva mencionou dois precedentes da Quarta Turma
nos quais o colegiado decidiu no mesmo sentido, concluindo que "a
alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas
antes da decretação da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude".
Assim, as duas turmas de direito privado do tribunal passam a ter um
entendimento pacífico sobre o tema.
Investigações
O relator ressaltou que a Lei 11.101/2005 prevê em seu artigo 130 a possibilidade de revogação dos
atos praticados pela falida com a intenção de lesar credores, mas, para tanto,
é imprescindível a comprovação da fraude e da ocorrência de prejuízo.
O ministro destacou que a massa falida, ao propor a ação com
fundamento no artigo 130 da Lei 11.101/2005, afirmou que investigações
realizadas pela administração judicial demonstraram a i?ntenção de fraudar
credores por parte do falido.
Diante disso, Villas Bôas Cueva considerou indispensável o
retorno dos autos à instância de origem para o exame das alegações da massa,
uma vez que o juízo de primeiro grau, por entender que a situação se
enquadraria nas hipóteses do artigo 129, não adentrou no exame dessas questões.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1597084
Fonte: Superior Tribunal de Justiça