A defesa do homem alegou que ele não possuía conhecimento
dos débitos contraídos pela ex-companheira, não tendo se beneficiado de
qualquer valor devido
Dívidas adquiridas pela ex-esposa durante o casamento devem
ser divididas por igual no momento do divórcio. Assim entenderam os magistrados
da 1ª câmara Cível do TJ/MS.
De acordo com o processo, a decisão de primeiro grau
reconheceu a existência de união estável entre as partes, no período de janeiro
de 2006 e dezembro de 2016, bem como sua dissolução, e determinou a partilha de
bens e obrigações, na proporção de 50% para cada parte.
A defesa do homem alega que ele não possuía conhecimento dos
débitos contraídos pela ex-companheira, não tendo se beneficiado de qualquer
valor devido. Sustenta que para que seja determinada a partilha das pendências
financeiras contraídas unicamente por um dos conviventes durante a união
estável é necessária a demonstração de que reverteram em favor da unidade
familiar.
Assim, a defesa pediu a exclusão da partilha da dívida de R$
111.118,22 junto à Receita Federal; dívida de R$ 135.435,38, referente a CDCs e
financiamentos celebrados junto à Caixa Econômica Federal; dívida de R$
82.520,24, referente ao aval prestado junto a um banco privado.
Para o desembargador João Maria Lós, relator da apelação, na
partilha comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e
os encargos existentes até o momento da separação de fato. No entender do
magistrado, as dívidas assumidas durante a união estável por um dos
companheiros presumem-se contraídas em prol da família.
Em seu voto, o relator citou jurisprudência do STJ no
sentido de que as dívidas assumidas durante a união estável por um dos
companheiros presumem-se contraídas em prol da família e, por isso, devem ser
partilhadas quando da dissolução.
Desta forma, mantendo o entendimento da Corte Superior, o
magistrado considerou desnecessária a comprovação de que as dívidas contraídas
tenham sido revertidas em prol da unidade familiar.
"Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova a
derruir que tais empréstimos e demais dívidas não foram contraídas em prol da
família, ônus que incumbia à parte autora e do qual não se desincumbiu.
Incabível, portanto, a reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao
recurso. É como voto".
Fonte: Migalhas