A corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis
Moura, prorrogou para 31 de março de 2021 o prazo de vigência dos provimentos
referentes à atuação dos cartórios durante a pandemia da Covid-19. O Provimento
110/2020 da Corregedoria oficializa a prorrogação dos Provimentos 91 , 93 , 94
, 95, 97 e 98.
A decisão se deu pela necessidade de reforçar a manutenção
das medidas de distanciamento, considerando a tendência de alta no contágio e
nos óbitos pela Covid-19 no Brasil, e ao mesmo tempo manter a prestação dos
serviços extrajudiciais e os serviços notariais e de registro, essenciais ao
exercício da cidadania, e que devem ser prestados de modo eficiente, adequado e
contínuo.
De 22 de março, o Provimento 91 disciplina a suspensão do
atendimento presencial ao público e sua substituição pelo atendimento remoto
por meio telefônico, aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e
chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível, sempre observando a
regulamentação da Corregedoria local para essa modalidade de atendimento ao
público, se houver.
De 26 de março, o Provimento 93 substituiu o Provimento 92
para determinar, entre outras ações, que os hospitais lancem na declaração de
nascimento ou de óbito, de maneira visível e destacada, o nome do cartório para
o qual foi encaminhado eletronicamente o documento. A norma tem como objetivo
resguardar a saúde dos serventuários em geral, evitando a exposição
desnecessária dos profissionais em deslocamento a hospitais no período da
pandemia.
Por sua vez, no dia 28 de março, a Corregedoria Nacional de
Justiça editou o Provimento 94 com as regras a serem seguidas pelos cartórios
responsáveis pelo registro de imóveis nas localidades onde foram decretados
regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à distância. De
acordo com o ato normativo, o trabalho deve manter a continuidade e o seu
funcionamento é obrigatório. Dessa forma, o registro será feito em todos os
dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância, cabendo às
Corregedorias estaduais e do Distrito Federal regulamentar as condições em que
o serviço será realizado.
Editado em 1º de abril, o Provimento 95 impôs que, nas
localidades em que tenham sido decretadas medidas de quarentena por autoridades
sanitárias, com restrição de atividades ou limitação de circulação de pessoas,
o atendimento aos usuários do serviço de notas e registro, em todas as
especialidades previstas na Lei 8.935/1994, será prestado em todos os dias
úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância.
De 27 de abril, o Provimento 97 autorizou a utilização de
meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e
chamadas de voz para o envio de intimações pelos cartórios de protesto de todo
país. De acordo com o ato, a intimação será considerada cumprida quando
comprovada, também por meio eletrônico, a entrega ao devedor. Após três dias
úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita, deverá ser
providenciada a intimação nos termos do artigo 14, parágrafos 1º e 2º, da Lei
9.492/1997.
Também foi prorrogado o Provimento 98, editado em 27 de
abril. Ele disciplinou o pagamento dos emolumentos (taxas cobradas para
remunerar o custo de serviços prestados por órgãos de registro), acréscimos
legais, dívidas e demais despesas, no âmbito dos cartórios brasileiros, através
dos meios eletrônicos, entre os quais boleto bancário, cartão de débito e de
crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário. O ato visa à
redução dos riscos de contaminação com a Covid-19, uma vez que o recebimento de
dinheiro em espécie impõe riscos para a segurança dos usuários, delegatários e
suas equipes de colaboradores, sendo, inclusive, desaconselhável ante a
estratégia nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.
Fonte: Rota Jurídica