Nova Lei de Falências foi pensada para tornar o processo de
recuperação judicial mais seguro e eficiente. Para especialistas, os seis vetos
de Bolsonaro tornaram as mudanças tímidas
Entra em vigor no próximo dia 24 uma lei que prevê tornar o
processo de recuperação judicial das empresas mais profissional, rápido, eficaz
e seguro. Aprovada em agosto pela Câmara dos Deputados e em novembro pelo
Senado, a Lei 14.112/2020 foi sancionada com vetos pelo presidente Jair
Bolsonaro no nal de dezembro. Ela altera a legislação sobre o tema que estava
em vigor desde 2005. Defasada, a lei anterior pouco ajudava na recuperação
propriamente dita. Segundo dados do Ministério da Economia, do total de
empresas que pediram recuperação em 2018, apenas 14,9% se recuperaram. No mesmo
período, a média no restante da América Latina foi de 30,9%. Nos países
pertencentes à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
(OCDE), a taxa foi bem maior: 71,2%. Os números dão uma boa ideia de quanto a
legislação brasileira precisava ser modernizada.
Um dos aspectos positivos da nova lei é permitir ao
empresário obter empréstimos durante a recuperação judicial. Quem emprestar
terá como garantia bens pessoais do proprietário e terá preferência no
recebimento. A operação de crédito só precisa de autorização do juiz
responsável pela RJ. Para o administrador judicial Luiz Deoclecio Fiore, a
novidade é boa para as duas partes. “Em um ambiente de juros baixos, essa
iniciativa pode dar mais apetite ao investidor”, disse. Outra vantagem que o
devedor passou a ter com a modicação da lei é a ampliação do prazo de
pagamento. Antes, a dívida só poderia ser parcelada em até 84 meses. Agora,
poderá quitada em até 120 prestações (leia no quadro mais detalhes sobre as
alterações).
Além de recuperar empresas, a lei também tem o intuito de
prossionalizar o setor empresarial”, armou Marcello do Amaral Perino, juiz
responsável pela 1ª Vara Regional Empresarial e de Conitos Relacionados à
Arbitragem de São Paulo. Uma das razões apontadas para essa prossionalização é
a possibilidade dada aos credores de apresentar um plano de recuperação caso o
elaborado pelo devedor não seja satisfatório. Embora a legislação anterior
permitisse a recuperação extrajudicial, a modalidade era pouco usada por exigir
quórum de três quintos dos credores. Agora basta maioria simples (50% mais um).
“A recuperação extrajudicial cou mais interessante e deverá
ajudar a desafogar a Justiça” Luiz Deoclecio Fiore, Administrador judicial.
Outro avanço, segundo Fiore, é que a recuperação
extrajudicial não permitia a suspensão das execuções. Agora ela garante, assim
como na judicial, um prazo de 180 dias para que o devedor se organize sem ser
cobrado. “A recuperação extrajudicial cou mais interessante e deverá ajudar a
desafogar a Justiça”, disse.
Houve também otimização nos casos de falência. Se antes não
havia prazo para venda dos ativos, agora é preciso apresentar um plano de
vendas em até 180 dias. Isso evita a degradação do patrimônio com o passar do
tempo. Ficou mais fácil também para o empresário falido voltar ao mercado. Ele precisa
aguardar três anos e pagar pelo menos 25% dos créditos quirografários. A Lei,
contudo, não deixa claro se os benefícios valerão para quem já está em
recuperação ou apenas aos que entrar a partir de 24 de janeiro. Para os
especilistas, isso dependerá de normas.
VETOS A nova lei foi sancionada com seis vetos pelo
presidente da República. Na opinião de especialistas, isso frustrou as
expectativas das empresas devedoras. Um dos vetos se refere à isenção de
impostos sobre o lucro da venda de bens e a não incidência de PIS e Cons sobre
o desconto dado na dívida. A justicativa foi que “a medida acarreta renúncia de
receita violando a Lei de Responsabilidade Fiscal.” A suspensão de execuções
trabalhistas durante a recuperação também foi vetada, o que benecia os
empregados dessas empresas. Sócia do escritório MacDowell, Melo & Leite de
Castro Advogados, Nathalia Gabina não concorda com os vetos, principalmente os
tributários. “Trata-se de uma dívida tributária que nasce no momento da
recuperação judicial”, armou. Para ela, nessas situações, o recurso da venda de
um bem é usado para pagar dívidas e não gera lucro de fato.
Fonte: IstoÉ