No retorno das atividades legislativas à normalidade, em 2021, a Comissão
de Constituição e Justiça (CCJ) deve analisar proposta da senadora Soraya
Thronicke (PSL-MS) para permitir que ações de cobrança de dívidas sejam
julgadas nos cartórios de protesto, descomplicando o processo.
O PL 6.204/2019 busca simplificar e
desburocratizar a cobrança de títulos executivos civis ao propor um novo
sistema ao ordenamento jurídico brasileiro, mas já aplicado com êxito no
exterior, especialmente na União Europeia. O texto cria a figura do agente de
execução de títulos judiciais e extrajudiciais para atuar e resolver as
demandas nos cartórios de protesto, desafogando o Poder Judiciário e
desonerando os cofres públicos.
Títulos
Os cartórios de protesto são aqueles que recebem as reclamações de
contas, cheques, notas promissórias e outros documentos não pagos, intimam os
devedores e, caso não quitem a dívida, registram o protesto. O título é então
informado às instituições protetoras do crédito, como SPC e Serasa. Para limpar
o nome e ter acesso a empréstimos e outros financiamentos, a pessoa deve pagar
a dívida e a taxa do cartório. Esses são títulos extrajudiciais.
No entanto, muitos endividados, por falta de dinheiro ou mesmo
má-fé, optam por não pagar e permanecer com o nome sujo. Nesse caso, o credor
deve recorrer à Justiça para tentar receber seu dinheiro. São os títulos
judiciais.
O problema é que essas ações de execução na Justiça são lentas,
caras, numerosas e, às vezes, mesmo ganhando a causa, o devedor não tem
patrimônio para arcar com a dívida e o cobrador termina não recebendo. Como se
não bastasse toda a burocracia, esses processos abarrotam o Poder Judiciário,
que lida com um volume acumulado de 13 milhões de processos desse tipo,
custando aos cofres públicos pelo menos R$ 65 bilhões, segundo estimativas
registradas no projeto de Soraya.
A senadora sugere que os tabeliães de protesto, já responsáveis
pelo início da cobrança dessas dívidas, possam continuar atuando na demanda,
num processo “desjudicializado”.
— Mais da metade de tudo que tramita no Poder Judiciário hoje é
execução. Esse projeto traz ao mundo jurídico a figura do agente de execução,
que será desempenhada pelos tabeliães de protestos, recepcionando algumas das
atividades exercidas por magistrados, de modo a fazer com que o Poder
Judiciário tenha uma expressiva redução da sua demanda de trabalho, impactando
diretamente na redução de despesas para os cofres públicos e gerando aumento da
arrecadação — defendeu Soraya no Plenário, em dezembro.
Regras
O projeto retira do Estado a execução de títulos extrajudiciais e
o cumprimento de sentença condenatória em quantia certa, delegando-a a um
tabelião de protesto que deve atuar segundo o Código de Processo Civil. O
tabelião é um profissional concursado, remunerado de acordo com os emolumentos
fixados por lei e que tem atuação fiscalizada pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) e pelas corregedorias estaduais.
A proposta diz que não poderá usar esse novo instrumento quem for
incapaz, condenado preso ou internado, pessoas jurídicas de direito público, a
massa falida e o insolvente civil (que tem dívidas maiores que seu patrimônio).
O credor deverá ser representado por um advogado, que poderá ser gratuito se
ele for considerado hipossuficiente (carente).
O procedimento executivo extrajudicial inicia-se com a
apresentação do título protestado ao agente de execução que, deverá citar o
devedor para pagamento em cinco dias, sob pena de penhora, arresto e alienação.
O título executivo judicial somente será apresentado ao agente de execução após
o transcurso do prazo de pagamento e impugnação.
Será suspensa a execução na hipótese de não localização de bens
suficientes para a satisfação do crédito e, se o credor for pessoa jurídica, o
agente de execução lavrará certidão de insuficiência de bens comprobatória das
perdas no recebimento de créditos, o que inibirá o ajuizamento de milhares de
ações de execução, diz Soraya no texto.
O executado tem direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo
fazê-lo para tirar dúvidas, impugnar atos praticados pelo agente de execução
que possam prejudica-lo ou por embargos à execução, opostos ao juiz de direito
competente, segundo o Código de Processo Civil.
O agente de execução conduzirá todo o procedimento e, sempre que
necessário, consultará o juízo competente sobre dúvidas levantadas pelas partes
ou por ele próprio, e poderá requerer providências coercitivas.
— Esse projeto tem a condição de solucionar um dos graves
problemas da nossa jurisdição, problemas severamente agravados com a pandemia,
e fará com que os magistrados estejam mais voltados a solucionar, de forma mais
célere, as demandas que efetivamente precisam de aprofundamento. Vai
proporcionar paz social diante da clara otimização da relação credor-devedor. E
também é bom deixar claro que não nos esquecemos dos advogados, que são
essenciais à administração da Justiça — eles estão presentes nessa desjudicialização
via cartórios — detalhou a senadora no discurso durante a sessão remota de
dezembro.
Capacitação
O CNJ e os tribunais, em conjunto com os tabeliães de protesto via
entidade representativa nacional (o Colégio Notarial Brasileiro), promoverão a
capacitação dos agentes de execução, dos seus representantes e dos
serventuários da justiça e elaborarão modelo-padrão de requerimento de execução
para encaminhamento eletrônico aos agentes de execução.
Também caberá ao CNJ e aos tribunais definir tabelas de
emolumentos (remuneração dos serviços notarial e de registro) em percentuais
sobre a quantia da execução, assim como disponibilizar aos agentes de execução
acesso a todos os termos, acordos e convênios fixados com o Poder Judiciário
para consulta de informações, denominada de “base de dados mínima obrigatória”.
Números
Segundo Soraya, estatísticas do CNJ de 2018 mostram haver 79
milhões de demandas em tramitação na Justiça. Aproximadamente 13 milhões de
processos seriam execuções civis fundadas em títulos extrajudiciais e
judiciais, o que corresponde a aproximadamente 17% de todo o acervo de
demandas. Os dados do CNJ ainda indicam que apenas 14,9% desses processos de
execução atingem a satisfação do crédito, enquanto a taxa de congestionamento é
de 85,1%, ou seja, de cada 100 processos de execução que tramitavam em 2018,
somente 14,9 obtiveram baixa definitiva.
Com base nos números do CNJ, ela fez um cálculo: considerando-se
um custo médio total para a tramitação de um processo de execução civil em
torno de R$ 5 mil, e multiplicando-se pelo número de ações pendentes (13
milhões), encontra-se um total aproximado de R$ 65 bilhões referentes às
despesas arcadas pelo Estado somente em execução civil.
— Diante de tais dados, eu vi a necessidade de desenhar esse microssistema
capaz de otimizar a relação credor-devedor e descongestionar o Poder Judiciário
sem subtrair as atribuições dos nossos magistrados, verdadeiros guardiões da
segurança jurídica do processo constitucional — defendeu.
O PL 6204/2019 altera as Leis
9.430, de 1996 (da legislação tributária federal); 9.492,
de 1997 (que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos
e outros documentos de dívida); a 10.169, de 2000 (que trata dos emolumentos dos
serviços notariais) e a 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil). Foi
fruto do trabalho de uma comissão independente de professores: Joel Dias
Figueira Júnior, Flávia Pereira Ribeiro e pelo Tabelião de Notas e de Protesto
de Títulos e Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa
Jurídica, André Gomes Netto, detalha Soraya.
Fonte: Agência Senado