O registro formal de partilha de imóvel após a sentença em
processo de inventário – o chamado registro translativo – não é condição
necessária para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio
por qualquer um dos herdeiros. O motivo é que o registro, destinado a produzir
efeitos em relação a terceiros e viabilizar os at?os de disposição dos bens,
não é indispensável para comprovar a propriedade – que é transferida aos
herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão (saisine).
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) que concluiu que a ação de extinção de condomínio dependeria do
prévio registro da partilha no cartório de imóveis, como forma de comprovar a
propriedade do bem.
Na ação que deu origem ao recurso, o juiz julgou procedente
o pedido, extinguiu o condomínio e determinou a venda de imóveis que
anteriormente foram objeto da herança, sendo que o total recebido deveria ser
partilhado entre os condôminos, na proporção de seus respectivos quinhões. A
sentença foi reformada pelo TJSP, que extinguiu a ação.
Indivisibilidade após partilha
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi,
apontou que, nos termos do princípio da saisine, com o falecimento, todos
os herdeiros se tornaram coproprietários do todo unitário chamado herança.
Entretanto, a magistrada destacou a diferença da questão
debatida nos autos, pois, embora tenha havido a transferência inicial da
propriedade aos herdeiros, ocorreram também a prolação de sentença e a
expedição do termo formal de partilha na ação de inventário.
Segundo a relatora, essa distinção é relevante, pois, de
acordo com o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil de 2002, até a
partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse da herança,
é indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio – o que
sugeriria, em sentido contrário, que, após a partilha, não haveria mais que se
falar em indivisibilidade, tampouco em condomínio ou em transferência causa
mortis.
"Conquanto essa interpretação resolva de imediato uma
parcela significativa de situações, não se pode olvidar que há hipóteses em que
a indivisibilidade dos bens permanecerá mesmo após a partilha, atribuindo-se
aos herdeiros, ao término do inventário, apenas frações ideais dos bens, como,
por exemplo, se não houver consenso acerca do modo de partilha ou se o acervo
contiver bem de difícil repartição", explicou a ministra.
Copropriedade
Nessas hipóteses, Nancy Andrighi destacou que há
transferência imediata de propriedade da herança aos herdeiros e, após a
partilha, é estabelecida a copropriedade dos herdeiros sobre as frações ideais
dos bens que não puderem ser imediatamente divididos.
Em consequência, a ministra concluiu que o prévio registro
translativo no cartório de imóveis, com a anotação da situação de copropriedade
sobre as frações ideais dos herdeiros – e não mais, portanto, a copropriedade
sobre o todo da herança –, "não é condição sine qua non para o
ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer
deles".
Ao reformar o acórdão do TJSP, em razão da ausência de
manifestação sobre pontos da controvérsia nas contrarrazões do recurso
especial, a relatora concluiu que as questões levantadas pelos recorridos na
apelação e que não foram examinadas pelo tribunal paulista também não poderiam
ser conhecidas pelo STJ, pois foram atingidas pela preclusão. Assim, a Terceira
Turma restabeleceu integralmente a sentença que declarou a extinção do condomínio.
Leia o acórdão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça