A Corte reconheceu a repercussão geral em recurso contra
decisão do TJ-SP que manteve a penhora
O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional a
penhora de bem de família de fiador em contrato de locação comercial. A matéria
é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, que teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1127).
O RE foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJ-SP) que manteve a penhora de um imóvel, único bem de família do
fiador, para quitação do aluguel de imóvel comercial. Segundo o TJ, não seria
aplicável ao caso a decisão em que o Plenário do STF se manifestou pela
impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador na locação
comercial (RE 605709).
Distinção
No recurso apresentado ao Supremo, o fiador argumenta que o
TJ-SP não observou a distinção entre contratos de locação residencial e
comercial. Ele sustenta que o STF, ao decidir pela penhorabilidade do bem de
família dado em garantia pelo fiador de contrato de locação residencial,
observou direitos que são iguais (o direito fundamental à moradia), enquanto o
contrato de locação comercial diria respeito apenas à iniciativa privada dos
agentes contratantes.
Segundo ele, a restrição do direito à moradia do fiador em
razão de contrato de locação comercial não se justifica sequer pelo princípio
da isonomia, pois o imóvel bem de família do locatário estará sujeito à
constrição, e existem outros meios aptos a garantir o contrato.
Direito à moradia
Em sua manifestação no Plenário Virtual, o presidente do
STF, ministro Luiz Fux, relator do recurso, observou que o tema ultrapassa o
interesse das partes, e compete ao Supremo interpretar as normas
constitucionais garantidoras da dignidade da pessoa humana, do direito à
moradia e da proteção à família na situação concreta. Fux destacou, ainda, o
potencial impacto em outros casos, diante da multiplicidade de recursos sobre
essa questão no STF: desde maio de 2020, foram admitidos 146 recursos
extraordinários com tema semelhante oriundos do TJ-SP.
Divergência
O ministro lembrou que mesmo a Primeira e a Segunda Turma do
Supremo têm divergido na solução dessa controvérsia, por vezes considerando
impenhorável o bem de família do fiador e, em outras ocasiões, admitindo sua
penhorabilidade. Ressaltou, assim, a necessidade de resolver a controvérsia sob
a sistemática da repercussão geral, para garantir a aplicação uniforme da
Constituição Federal e propiciar previsibilidade aos jurisdicionados.
Fonte: Supremo Tribunal Federal