Nas ações de anulação de partilha que puderem acarretar
perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de
comunhão universal de bens, é indispensável a citação do cônjuge – tratando-se,
portanto, de hipótese de litisconsórcio necessário.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que, em ação de anulação de partilha, havia rejeitado uma preliminar de
litisconsórcio necessário, por entender que o processo dizia respeito apenas
aos interesses pessoais dos herdeiros, de forma que os cônjuges em comunhão
universal só seriam atingidos indiretamente.
Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva
explicou que o Código de Processo Civil de 1973 não traz previsão de que os
cônjuges dos herdeiros sejam citados na ação de inventário e partilha, estando
no rol do artigo 999 apenas o cônjuge do falecido, os herdeiros, os legatários,
a Fazenda Pública, o Ministério Público (se houver interesse de incapaz ou
ausente) e o testamenteiro (se houver testamento). O CPC/2015 adicionou a essa
lista o companheiro do falecido (artigo 626).
Apesar da inexistência de previsão legal expressa em ambos
os códigos, o ministro destacou que a citação dos cônjuges dos herdeiros é
entendida como necessária, quando houver disposição de bens, a partir da
interpretação de outras normas. Ele ressaltou que a herança é tida como bem
imóvel enquanto não ocorrer a partilha (artigo 80,
inciso II, do Código Civil); assim, a alienação e a renúncia estariam
submetidas às vedações do artigo 1.647 do
CC/2002, que trata dos atos que exigem a autorização do cônjuge.
Relação de correspondência
Segundo Villas Bôas Cueva, o fundamento que leva à conclusão
de que o cônjuge do herdeiro deve participar do processo de anulação de
partilha é a relação de correspondência da renúncia, da cessão e da desistência
com a alienação de bem imóvel.
"Essa situação fica ainda mais preponderante nos casos
em que o herdeiro é casado sob o regime de comunhão universal de bens, pois
tudo o que houver sido adquirido por herança passa imediatamente a integrar o
patrimônio comum, cabendo ao outro cônjuge por metade", disse o ministro.
Entretanto, o relator ressaltou que essa posição não eleva o
cônjuge à qualidade de herdeiro, mas implica o reconhecimento da necessidade de
sua participação no processo que envolve a alienação de bem comum do casal.
Direitos imobiliários
Em se tratando de ação de anulação de partilha, o ministro
apontou que, se houver a possibilidade de ser atingido negativamente o
patrimônio do casal, com a perda do imóvel, o cônjuge do herdeiro deve ser
chamado para integrar o processo. Caso contrário, afirmou, sua participação é
dispensada.
"Vale lembrar ainda que, de acordo com o artigo 10,
parágrafo 1º, inciso I, do CPC/1973 (artigo 73, parágrafo 1º, inciso I,
do CPC/2015), os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que trate
de direitos reais imobiliários (artigo 1.225 do
CC). Nesse contexto, se o imóvel passou a integrar o patrimônio comum, a ação
na qual se pretende a anulação da partilha envolve a anulação do próprio
registro de transferência da propriedade do bem, mostrando-se indispensável a
citação", concluiu o ministro ao reconhecer a ocorrência de litisconsórcio
necessário na ação.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1706999