A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas
atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do
Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e
III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar
os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º,
da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça
de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento
das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento
Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a condição de vulnerabilidade da pessoa idosa;
CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providências n.
0004772-35.2020.2.00.000, instaurado após recebimento do Ofício n.
3041/2020GM.MMFDH/MMFDH, em que o Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos informa que dados mais recentes do canal Disque 100 apontam
que os casos de violência patrimonial contra a pessoa idosa, em 2019, tiveram
um aumento de 19% e que, em 2020, com o isolamento social imposto pela
pandemia, a situação tornou-se cada vez mais crítica;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 102 da Lei 10.741/2003,
configura crime apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer
outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade,
cominando-se pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa;
CONSIDERANDO o relevante caráter preventivo dos serviços
notariais e de registro, ao evitarem conflitos e protegerem a sociedade,
garantindo publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos,
CONSIDERANDO a necessidade de tornar perenes as disposições
da Recomendação nº 46, de 22 de junho de 2020, de modo a preservar as medidas
preventivas contra atos de violência patrimonial ou financeira em desfavor da
pessoa idosa,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos serviços notariais e de registro do
Brasilque adotem medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra
pessoas idosas, especialmente vulneráveis, realizando diligências se entenderem
necessário, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes
casos:
I – antecipação de herança;
II – movimentação indevida de contas bancárias;
III – venda de imóveis;
IV – tomada ilegal;
V – mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e
VI – qualquer outra hipótese relacionada à exploração
inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento
do idoso.
Art. 2º Havendo indícios de qualquer tipo de violência
contra idosos nos atos a serem praticados perante notários e registradores, o
fato deverá ser comunicado imediatamente ao Conselho Municipal do Idoso,
Defensoria Pública, Polícia Civil ou Ministério Público.
Art. 3º Esta recomendação entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Corregedora Nacional de Justiça
Nota(s) da Redação INR
Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 17.03.2021.
O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado
oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação,
não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal
qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.