O Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento a
recurso especial ajuizado por três filhos que receberam do pai a doação de uma
fazenda em 1987, e agora enfrentam ação anulatória por parte da irmã, cuja
filiação foi reconhecida após a morte do doador. Conforme entendimento da
Terceira Turma, o prazo para propor ação anulatória de doação inoficiosa só
começa a correr a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de
paternidade.
O pai morreu em julho de 2002 e, conforme consta nos
autos, a paternidade da autora só foi reconhecida após a morte. Em agosto de
2010, um mês após o trânsito em julgado da ação, ela ajuizou ação de redução de
doação inoficiosa e nulidade de partilha, cumulada com petição de herança.
Cercada por controvérsias, a jurisprudência brasileira
reconhece que o prazo prescricional para contestar a transferência patrimonial
realizada sem observância da legítima dos herdeiros é de 20 anos a partir do
ato jurídico impugnado. Em primeira instância, o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais – TJMG entendeu que o prazo começou a correr a partir do reconhecimento
da paternidade. Sendo assim, não poderia existir ação a prescrever antes disso.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator no STJ,
avaliou que não basta a violação a direito subjetivo, é necessário que o
titular tenha conhecimento dessa violação e a pretensão de reclamá-lo. "A
legitimidade do herdeiro prejudicado, seja para reclamar direitos hereditários
pelo falecimento do seu pai, seja para postular a anulação da doação realizada
por este em vida apenas aos filhos havidos do casamento, somente foi adquirida
quando efetivamente reconhecida a sua parentalidade", observou.
Confira o
acórdão na íntegra no Banco de Jurisprudência do IBDFAM.
Fonte: IBDFAM