O entendimento
foi fixado pela 3ª turma do STJ
Nas ações de anulação de partilha que puderem acarretar
perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de
comunhão universal de bens, é indispensável a citação do cônjuge - tratando-se,
portanto, de hipótese de litisconsórcio necessário.
O entendimento foi fixado pela 3ª turma do STJ ao reformar acórdão do TJ/SP que, em ação de anulação de partilha, havia rejeitado uma preliminar de litisconsórcio necessário, por entender que o processo dizia respeito apenas aos interesses pessoais dos herdeiros, de forma que os cônjuges em comunhão universal só seriam atingidos indiretamente.
Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas
Cueva explicou que o CPC/73
não traz previsão de que os cônjuges dos herdeiros sejam citados na ação de
inventário e partilha, estando no rol do artigo 999 apenas o cônjuge do
falecido, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público
(se houver interesse de incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver
testamento). O CPC/15
adicionou a essa lista o companheiro do falecido (artigo 626).
Apesar da inexistência de previsão legal expressa em
ambos os códigos, o ministro destacou que a citação dos cônjuges dos herdeiros
é entendida como necessária, quando houver disposição de bens, a partir da
interpretação de outras normas. S. Exa. ressaltou que a herança é tida como bem
imóvel enquanto não ocorrer a partilha (artigo 80, inciso II, do Código Civil);
assim, a alienação e a renúncia estariam submetidas às vedações do artigo 1.647
do CC/02,
que trata dos atos que exigem a autorização do cônjuge.
Relação de
correspondência
Segundo Villas Bôas Cueva, o fundamento que leva à
conclusão de que o cônjuge do herdeiro deve participar do processo de anulação
de partilha é a relação de correspondência da renúncia, da cessão e da
desistência com a alienação de bem imóvel.
"Essa situação fica ainda mais preponderante nos
casos em que o herdeiro é casado sob o regime de comunhão universal de bens,
pois tudo o que houver sido adquirido por herança passa imediatamente a
integrar o patrimônio comum, cabendo ao outro cônjuge por metade."
Entretanto, o relator ressaltou que essa posição não
eleva o cônjuge à qualidade de herdeiro, mas implica o reconhecimento da
necessidade de sua participação no processo que envolve a alienação de bem
comum do casal.
Direitos
imobiliários
Em se tratando de ação de anulação de partilha, o
ministro apontou que, se houver a possibilidade de ser atingido negativamente o
patrimônio do casal, com a perda do imóvel, o cônjuge do herdeiro deve ser
chamado para integrar o processo. Caso contrário, afirmou, sua participação é
dispensada.
"Vale lembrar ainda que, de acordo com o artigo
10, parágrafo 1º, inciso I, do CPC/1973 (artigo 73, parágrafo 1º, inciso I, do
CPC/2015), os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que trate de
direitos reais imobiliários (artigo 1.225 do CC). Nesse contexto, se o imóvel
passou a integrar o patrimônio comum, a ação na qual se pretende a anulação da
partilha envolve a anulação do próprio registro de transferência da propriedade
do bem, mostrando-se indispensável a citação", concluiu o ministro ao
reconhecer a ocorrência de litisconsórcio necessário na ação.
Processo: REsp 1.706.999
Fonte: Migalhas