A necessidade de utilização de instrumento público
representa uma exceção à regra geral estabelecida em no artigo 107 do Código
Civil e que não incide na hipótese de cessão de crédito em precatório.
Não há vedação para que precatório
possa ser cedido por instrumento particular, explicou o ministro Sergio Kukina
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior
Tribunal deu provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado por um
advogado que visava afastar a obrigatoriedade de escritura pública de cessão de
direitos creditícios referente a precatórios.
A segurança foi pedida tendo em vista que o a
coordenadoria de conciliação de precatórios do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal fez essa exigência, a qual foi confirmada por acórdão da corte
distrital.
Ao STJ, o advogado defendeu que a cessão de crédito
em precatório pode ser realizada independentemente da concordância do devedor,
sem que para isso se exija forma especial ou registro. Afirmou que não há
qualquer previsão legal do uso de escritura pública.
Relator na 1ª Turma, o ministro Sergio Kukina
concordou. Explicou que a regra geral é a fixada pelo artigo 107 do Código
Civil: a validade da declaração de vontade não dependerá de forma
especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
E que as exceções da lei não tratam da hipótese de
cessão de crédito em precatório. Da mesma forma, a legislação do Distrito
Federal não afasta a regra geral em apenas uma situação: quando se
objetivar a compensação de débitos de natureza tributária de competência do DF,
o que não é o caso dos autos.
Ou seja, não há vedação para que precatório possa ser
cedido por instrumento particular. A votação na 1ª Turma foi unânime, conforme
a posição do ministro Sergio Kukina. Ele foi acompanhado pelos ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, e pelo desembargador
convocado Manoel Erhardt.
Fonte: Conjur