Em 2021, o país registrou um
aumento de 35% no total de documentos apostilados pelos cartórios brasileiros,
chegando ao número de 1,638 milhão. Com o resultado, o número total de
documentos apostilados desde agosto de 2016, quando a Resolução 228 do Conselho
Nacional de Justiça estabeleceu os responsáveis pelos cartórios extrajudiciais
como autoridades competentes para emitir a apostila no Brasil, ultrapassou a
marca dos oito milhões.
O apostilamento certifica, perante
autoridades de países signatários da Convenção da Haia, a autenticidade dos
documentos públicos. Antes da apostila entrar em vigor, para um documento ser
aceito por autoridades estrangeiras era necessário tramitar por diversas
instâncias, gerando as chamadas "legalizações em cadeia". Desde 2016,
houve a “legalização única” por meio do Sistema Eletrônico de Informação e
Apostilamento.
Em agosto de 2020, ele foi
substituído pelo Sistema Eletrônico de Apostilamento (Apostil), por meio do
Provimento 106 da Corregedoria Nacional de Justiça, e passou a ser usado para a
confecção, consulta e gestão de apostilamentos em documentos públicos
realizados em todas as serventias extrajudiciais do país. Desde de 2019, o
sistema já estava em operação no Distrito Federal, por meio de um
projeto-piloto em um cartório de Brasília. Em novembro de 2021, a ferramenta
passou a ser gerenciada pelo Colégio Notarial do Brasil.
Dados do CNB mostram que, entre
junho de 2020 a dezembro de 2021, o Distrito Federal (734.620), São Paulo
(453.733) e Rio de Janeiro (328.938) foram as unidades da Federação que mais
realizaram apostilamentos. Com a pandemia e a restrição a viagens, o número
chegou a 35 mil por mês. Com a vacinação e consequentemente a possibilidade de
retomadas das viagens, em especial para o exterior, em novembro de 2021 o
montante mensal chegou a mais de 165 mil.
Digital
Em junho de 2021, o CNJ alterou a
Resolução CNJ 228/2016 e passou a permitir que documentos eletrônicos possam
ser apostilados exclusivamente em meio digital e receber o certificado de
autenticidade válido em mais de 100 países signatários da Convenção da Apostila
da Haia. A funcionalidade ainda será incorporada ao sistema.
A sugestão de alteração foi feita
pelo grupo de trabalho com representantes da Corregedoria Nacional de Justiça e
das entidades dos notários e registradores com o objetivo de promover o
aperfeiçoamento e a universalização do APOSTIL.
Outra mudança importante ocorrida
ainda em 2021 foi a publicação do Provimento 119, pelo CNJ, que altera o
Provimento 62/2017, passando a permitir que, independentemente de
especialização do serviço ou de circunscrição territorial, qualquer notário ou
registrador possa exercer o apostilamento. Para exercer o serviço, o notário ou
registrador deve fazer o cadastro e a capacitação oferecido pela Associação dos
Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).
Comitê técnico
Por meio da Portaria CNJ 2/2022, a
Corregedoria criou o Comitê Técnico do Sistema Eletrônico de Apostilamento para
analisar e deliberar sobre as proposições de desenvolvimento de novas funcionalidades
apresentadas por serventias e usuários. O grupo é formado por representantes da
Corregedoria e das entidades dos notários e registradores. A coordenação está a
cargo do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Marcelo
Martins Berthe.
Histórico
A entrada em vigor da Convenção da
Apostila foi possibilitada pelo trabalho conjunto entre o Ministério das
Relações Exteriores e o CNJ, órgão designado pelo Estado brasileiro como
autoridade competente e ponto focal para interlocução sobre a Convenção da
Apostila com entidades nacionais e estrangeiras.
A Resolução CNJ 228/2016 foi então
publicada para regulamentar a aplicação pelo Judiciário da Convenção sobre a
Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção
da Apostila), celebrada na Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado, em outubro de 1961.
Somente podem ser apostilados
documentos públicos ou aqueles de natureza particular que tenham sido
previamente reconhecidos por notário ou autoridade pública competente, os quais
têm fé pública.
Com informações da assessoria do
CNJ.
Fonte: ConJur