Na UNIÃO ESTÁVEL não existe a necessidade de um Contrato para
comprovar sua existência, ela existe por conta dos requisitos citados.
TODO MUNDO CONHECE ALGUÉM que tem um relacionamento
que se não é uma União
Estável declarada
e formalizada, pode sim sê-lo – e é aí que reside um traço muito peculiar (e
perigoso) entre a UNIÃO ESTÁVEL e o CASAMENTO: a desnecessidade de um Documento
Formal que titularize o relacionamento. Embora a Lei preveja a possibilidade
(art. 1.725) a União Estável acontece quando reunidos os requisitos legais para
sua caracterização e em nenhum momento a Lei exige Contrato:?
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade
familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.?
Enquanto no CASAMENTO existe uma Certidão de Casamento
(e com ela a presunção da vigência do Casamento, até que se prove o contrário),
na UNIÃO ESTÁVEL não existe a necesside de um Contrato para comprovar sua
existência (e na verdade, União Estável existe não por conta do Contrato mas
por conta dos requisitos como se viu acima). É preciso, no entanto, recordar
que um CONTRATO na União Estável pode ser muito útil, já que SOMENTE através de
Contrato Escrito podemos afastar a presunção legal da incidência do REGIME DA
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, como aponta o art. 1.725 do Código, plenamente válida
enquanto inexistir CONTRATO ESCRITO entre os conviventes:?
“Art. 1.725. Na união estável, SALVO
CONTRATO ESCRITO escrito entre os companheiros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS”.?
Preciso também deixar livre de dúvidas que o Contrato
a que a Lei se refere não é o contrato feito por ESCRITURA PÚBLICA: a Lei não
reclama nada além de um CONTRATO ESCRITO – que pode ser particular ou público –
embora eu mesmo recomende que o Contrato seja sim feito por ESCRITURA PÚBLICA
devido à segurança que somente o Instrumento Público confere – além de, sempre
que possível, contar com a assessoria de Advogado Especializado, para sugerir
cláusulas específicas para o Casal e, com isso, PREVENIR litígios…?
POR FIM, necessário destacar que o CONTRATO pode ser
feito tanto pelo casal que viva um NAMORO quanto aqueles que vivam uma UNIÃO
ESTÁVEL, servindo também (e com muita utilidade) para aqueles que vivem um
“LANCE” que não sabem nem mesmo se é Namoro, União Estável ou qualquer outra
coisa… afinal de contas, estará o instrumento servindo justamente para tentar
lançar luz sobre aquela forma de união que por certo pode vir a ganhar
contornos de União Estável no futuro – e para esta sim, como se viu, a Lei
imputa efeitos e obrigações, inclusive. A jurisprudência do TJSP reconhece com
o acerto costumeiro a VALIDADE DO CONTRATO DE NAMORO para afastar a
caracterização da União Estável:?
“TJSP. 1000884-65.2016.8.26.0288. J. em: 25/06/2020.. APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de UNIÃO ESTÁVEL cumulada com PARTILHA de bens. Sentença que julgou IMPROCEDENTE a ação. Inconformismo da parte autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. CONTRATO DE NAMORO firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido”.?
Fonte: Julio Martins