Corte proibiu Estados de cobrarem ITCMD sem lei complementar regulando o
tema.
O
plenário do STF definiu que as decisões da Corte em ADIns sobre leis estaduais
que disciplinam o ITCMD passam a produzir efeito a partir de abril de 2021.
Nessas ações, a Corte definiu que Estados não podem cobrar o imposto nas
hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior se não houver lei
complementar que regulamente o tema.
20 de
abril de 2021 é a data da publicação do acórdão proferido no RE 851.108,
julgamento no qual o STF definiu que Estados não podem criar leis para tributar
bens doações e heranças de bens no exterior, sem que haja lei complementar
exigida constitucionalmente.
Os
ministros decidiram que, tal como constatado no julgamento do tema 825 da
repercussão geral, "razões de segurança jurídica impõem o resguardo de
situações consolidadas e, por consequência, a modulação dos efeitos da presente
declaração de inconstitucionalidade".
Assim,
aderiram à modulação proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso para que:
"o acórdão de mérito proferido nesta ação tenha eficácia a partir da
publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/4/21), ressalvando-se as
ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se
discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD,
considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse
imposto, não tendo sido pago anteriormente".
A Corte
julgou procedentes as ADIns de 14 estados, para declarar a
inconstitucionalidade das leis estaduais sobre o tema, com eficácia pró-futuro
a partir de 20 de abril de 2021. São eles: PE, PB, MA, RO, RS, PI, AC, GO,
ES, CE, BA, AM , AP e MG.
Decisões se deram em meio virtual.
Processos:
ADIns 6817, 6821, 6822, 6824, 6825, 6827, 6829,
6831, 6832, 6834, 6835, 6836, 6837 e 6839.
Leia o
voto do ministro Fachin na ADIn 6.834, sob sua relatoria, e o voto do ministro
Barroso na ADIn 6.831, de sua relatoria.
Fonte: Migalhas