Processo |
REsp 1.938.984-PR, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022. |
Ramo do Direito |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL |
Tema |
Ação declaratória de
reconhecimento de indignidade com pedido de exclusão de herdeiro.
Possibilidade jurídica do pedido. Condição da ação no CPC/1973. Questão de
mérito no CPC/2015. Resolução do processo com mérito. Aptidão para formar
coisa julgada material. Divergência sobre a natureza do rol do art. 1.814 do
CC/2002 e sobre as técnicas hermenêuticas admissíveis para a sua
interpretação. Pedido juridicamente possível. Vedado o julgamento de
improcedência liminar. |
DESTAQUE
É
juridicamente possível o pedido de exclusão do herdeiro em virtude da prática
de ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, contra os pais, à
luz da regra do art. 1.814, I, do CC/2002.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O
enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/1973, na
categoria das condições da ação, sempre foi objeto de severas críticas da
doutrina, que reconhecia o fenômeno como uma questão de mérito, tendo sido esse
o entendimento adotado pelo CPC/2015, conforme se depreende de sua exposição de
motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de
admissibilidade da ação.
O
fato de a possibilidade jurídica do pedido ter sido realocada como questão de
mérito, conquanto provoque reflexos significativos na forma como o processo
será resolvido, com mérito e aptidão para formar coisa julgada material, não
acarreta modificação substancial em seu conceito e conteúdo, que continua sendo
a ausência de vedação, pelo ordenamento jurídico, à pretensão deduzida pelo
autor, sob pena de, após o CPC/2015, conduzir à improcedência liminar do
pedido.
Para
que haja o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, há que se ter
uma repulsa do sistema jurídico à pretensão autoral, de tal maneira eloquente e
contundente, que seria capaz de resultar, de imediato e sem grande debate, na
improcedência liminar do pedido formulado, ainda que essa situação, em
específico, não tenha sido expressamente contemplada pelo art. 332 do CPC/2015.
Na
hipótese, a questão relativa à possibilidade de exclusão do herdeiro que atenta
contra a vida dos pais é objeto de severas controvérsias doutrinárias, seja sob
a perspectiva da taxatividade, ou não, do rol do art. 1.814 do CC/2002, seja
sob o enfoque dos métodos admissíveis e apropriados para a interpretação das
hipóteses listadas no rol, razão pela qual as múltiplas possibilidades
hermenêuticas do referido dispositivo induzem à inviabilidade do julgamento de
improcedência liminar do pedido.
Fonte:
Informativo de Jurisprudência do STJ