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Provimento nº 06/2022 - CGJ/RS é tema do Grupo de Estudos Notariais do CNB/RS

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Encontro ocorreu nesta terça-feira (22.02), por meio da plataforma Zoom

O Colégio Notarial do Brasil - Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS) promoveu mais uma edição do Grupo de Estudos Notariais online nesta terça-feira (22.02), por meio da plataforma Zoom. O tema para discussão foi as alterações da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR) pelo Provimento nº 06/2022 - CGJ/RS. Os debates são coordenados pela assessora jurídica da entidade, Karin Rick Rosa. 

Durante a explanação, Karin Rick apresentou as alterações na parte geral, comum aos notários e registradores, e depois passou para as especialidades, começando pelo registro civil das pessoas naturais, registro de imóveis e tabelionato de notas.

Quanto às alterações no Tabelionato de Notas, a assessora jurídica ressaltou que é obrigatória a comunicação da lavratura de escritura pública de revogação de procuração, de substabelecimento e de revogação de testamento, assim como de todas as escrituras públicas que façam menção a ratificação, rerratificação, aditamento ou retificação de ato anterior, pelo notário que o lavrar, anotando no livro que contiver o ato originário. Ela também destacou as regras de responsabilidade do mandante em relação ao substabelecimento de procurações.

Ainda nas mudanças para o Tabelionato de Notas, foi debatido o artigo 902, que fala sobre nomeação de representante de espólio, enfatizando sobre o retorno do prazo máximo dois meses para a realização do inventário, como obrigatoriedade aos herdeiros. Conforme o disposto abaixo:

Art. 12 - Fica incluído o parágrafo segundo no artigo 902 da CNNR, com a redação que segue, passando o parágrafo único a ser denominado parágrafo primeiro:

Art. 902 – ... §1º – O inventariante nomeado na forma do caput deste artigo poderá representar o espólio para dar cumprimento às obrigações assumidas e quitadas em vida pelo de cujus, em especial assinar escrituras públicas de efetivação de promessa de compra e venda. §2º - A escritura referida no caput conterá o comprometimento do meeiro e dos herdeiros de realizarem a escritura pública de partilha definitiva no prazo máximo de dois (02) meses.

• Artigo 611 do CPC.

O próximo encontro acontece no dia 08 de março e o assunto será a "Partilha dos bens imóveis alienados fiduciariamente".

Fonte: Assessoria de Comunicação – CNB/RS