A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou válida a intimação de
penhora recebida por advogado cujo instrumento de procuração excluía
expressamente os poderes para tal ato. Para o colegiado, o recebimento de
intimação não está entre as hipóteses para as quais o artigo 105 do Código de Processo
Civil exige cláusula específica na procuração;
além disso, o dispositivo não prevê a possibilidade de a parte outorgante
restringir os poderes gerais de foro do defensor.
Em
recurso especial, a parte executada alegou, com base no artigo 662 do Código Civil, que deveriam ser considerados nulos os atos
praticados a partir da intimação da penhora, tendo em vista que ela foi
dirigida ao advogado, cuja procuração excluía expressamente essa finalidade.
A relatora
do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 105 do CPC elenca
alguns atos processuais que só podem ser realizados por advogado se constarem
de cláusula específica no instrumento de procuração ad judicia.
Entre
eles, estão o recebimento de citação, a transação e o reconhecimento de
procedência do pedido, mas não há previsão de autorização expressa para o poder
de receber intimação. Por consequência, segundo a relatora, não é necessária a
procuração com poderes específicos para esse fim.
Receber intimação é um dos poderes gerais para o foro
A
relatora destacou que o recebimento de intimação está incluído nos poderes
gerais para o foro e, nos termos do artigo 105 do CPC, não há permissão para o
outorgante restringir os poderes gerais do advogado por meio de cláusula
especial.
"Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do artigo 105 do CPC", concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJPR.
Leia o acórdão no REsp 1.904.872.
Fonte: STJ