O
DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6.º da Lei
Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.º da Lei
Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
considerando
o teor PROA n.º 21/1244-0030869-8, em especial o OFÍCIO N.º
71/2021/CGSV-SENATRAN/DSEG-SENATRAN/SENATRAN,
RESOLVE:
Art.
1º Alterar o caput e o parágrafo único do art. 4º da Portaria
DETRAN/RS n.° 311, de 14 de agosto de 2013 que passa a ter a seguinte redação:
" Art. 4º
Para fins da autorização emitida pelo DETRAN/RS, prevista no caput do artigo
136 do CTB, o veículo deverá ser submetido à inspeção semestral, nos termos do
inciso II do mesmo artigo.
Parágrafo único. A inspeção técnica semestral deverá ser realizada
em conformidade com as disposições do CONTRAN, SENATRAN e INMETRO, por
Instituições Técnicas Licenciadas - ITLs, inclusive com recurso de inspeção
veicular móvel (linha de inspeção mecanizada), Empresas Técnicas Públicas ou
Paraestatais - ETPs ou ainda, por profissionais legalmente registrados pelo
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/RS, mediante emissão de ART-
Anotação de Responsabilidade Técnica, os quais deverão estar devidamente
habilitados perante os Municípios, conforme regulamentação, controle e
fiscalização do poder municipal concedente do serviço escolar, nos termos do
art. 139 do CTB."
Art.
2º Alterar o caput e incluir parágrafo único no art. 5º da
Portaria DETRAN/RS n.º 311 , de 14 de agosto de 2013, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 5º A autorização do DETRAN/RS, conforme modelo
constante no ANEXO ÚNICO desta Portaria, será emitida com base na autorização do
poder concedente, nos termos do artigo 135 do CTB, e no laudo comprobatório da
aprovação do veículo na inspeção técnica semestral referida no artigo 4º, sem
necessidade de realização de vistoria pelo DETRAN/RS na ocasião.
Parágrafo único. A autorização fornecida pelo DETRAN/RS terá
validade de 6 (seis) meses a contar da data de expedição do laudo da inspeção
técnica mencionada no art. 4º, em observância à periodicidade disposta no
inciso II do art. 136 do CTB."
Art.
3º Revogar as Portarias DETRAN/RS n.º 068/2021 e n.º 090/2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.