Nos
planos de previdência complementar aberta na modalidade PGBL, a fase de reserva
de capital e constituição de patrimônio se assemelha a um investimento
tradicional, tendo o titular do plano liberdade em relação à definição dos
valores pagos e até sobre a retirada antecipada de parte ou de todo o valor
acumulado. Em razão dessas características, os planos abertos devem ser objeto
de eventual partilha ao fim do vínculo conjugal e, caso o titular e o cônjuge faleçam
ao mesmo tempo, o montante também deve ser integrado à sucessão, por não estar
abrangido pelo artigo 1.659, inciso VII, do
Código Civil de 2002.
Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento a recurso da mãe do falecido – inventariante em ação de inventario e
de partilha de bens –, no qual ela pretendia não colacionar os valores de
previdência privada aberta do titular, que faleceu em um acidente aéreo com a
esposa e os filhos. Por causa da comoriência, figuravam como herdeiros apenas
os pais do casal.
Segundo a
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a hipótese em análise envolve a
previdência privada aberta, plano distinto da previdência privada fechada. No
caso dos planos fechados, a Terceira Turma concluiu se tratar de fonte de renda
semelhante a pensões, meio-soldos e montepios, de natureza personalíssima e
equiparável, por analogia, à pensão mensal decorrente de seguro por invalidez,
razão pela qual não se comunicava com o cônjuge na constância do vínculo
conjugal.
Para a
magistrada, entretanto, o regime de previdência privada aberta é
substancialmente distinto da previdência privada fechada. "A previdência
privada aberta, que é operada por seguradoras autorizadas pela Superintendência
de Seguros Privados, pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física
ou jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor,
com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de
contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até
o fim da vida", disse.
A
relatora explicou que os planos de previdência privada aberta – de que são
exemplos o VGBL e o PGBL – não apresentam os mesmos entraves de natureza
financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada e
que são óbices à partilha, pois, na previdência privada aberta, há ampla
flexibilidade do investidor.
Período anterior à percepção dos valores tem natureza de investimento
Segundo a
ministra, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos
é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de
determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao
longo da vida.
Entretanto,
ressaltou, no período que antecede a percepção dos valores – ou seja, durante
as contribuições e a formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de
depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas –, a
natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de
investimento, de maneira semelhante ao que ocorreria se os valores das
contribuições e dos aportes fossem investidos em fundos de renda fixa ou na
aquisição de ações – e que, em razão de suas características, seriam objeto de
partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão.
Para
Nancy Andrighi, no caso, é clara a conclusão de que o valor existente em
previdência complementar privada aberta de titularidade do falecido compunha a
meação da esposa igualmente falecida, "razão pela qual a sua colação ao
inventário é verdadeiramente indispensável, a fim de que se possa, ao final,
adequadamente partilhar os bens comuns existentes ao tempo do falecimento
simultâneo".
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.