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Você
deve conhecer a sensação de encontrar uma nota de alguns reais perdida no bolso
de uma roupa que não é usada há muito tempo.
Agora
imagine descobrir que você – ou alguém próximo – possui ações de uma empresa
que já não lembrava (ou nem sabia) que existiam?
Foi
mais ou menos o que aconteceu com Elizabeth, leitora do InfoMoney, que tomou
conhecimento recentemente da existência de ações em nome do pai, já falecido.
Seria possível recuperá-las de alguma maneira?
Três
especialistas traçaram o passo a passo do que fazer nessa situação. Elizabeth e
os demais assinantes da newsletter do InfoMoney receberam a explicação na
edição de sexta-feira (18). As edições de sexta, batizadas InfoMoney Reponde,
são sempre dedicadas a tirar as dúvidas dos investidores. Confira:
•
Descobri recentemente ações em nome do meu pai, que faleceu em 1997. Como faço
para recebê-las? Elizabeth F.
Nesse
tipo de situação, o primeiro passo é conseguir um documento que comprove que a
titularidade das ações era de quem se alega – neste caso específico, do pai de
Elizabeth – à época do falecimento. Também é preciso obter o saldo atualizado
dos papéis, explica Pythagoras Carvalho, sócio da área Private Clients, Família
e Sucessões do escritório Pinheiro Neto Advogados.
E
que documento é necessário para ter essa comprovação? Segundo Carvalho, isso
depende do tipo de companhia emissora das ações. “Se era uma companhia aberta
[com ações listadas em bolsa de valores], é uma certidão do banco depositário
dos papéis”, explica. No caso de uma companhia fechada, basta uma cópia da
página pertinente do Livro de Registro de Ações Nominativas, ou uma certidão
emitida pela empresa.
Segundo
o site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a instituição que faz a
escrituração das ações de uma companhia aberta – o banco depositário – é
obrigada a fornecer extrato com a posição acionária, tanto a atualizada quanto
a relativa a uma data específica. Contudo, no caso de falecimento do titular
dos papéis, apenas o inventariante dos bens deixados pode solicitar essas
informações, devido ao sigilo a que as instituições financeiras estão sujeitas.
Por
isso, a orientação da autarquia é de que o inventariante assine o requerimento
do extrato e o envie por carta com A.R. ao endereço da instituição, incluindo
cópia simples de seu RG, CPF e um comprovante de residência, além do documento
que o qualifique como tal – despacho de nomeação, Certidão de Inventariante ou
escritura, por exemplo.
Caso
o inventário do titular das ações já tiver sido concluído, Carvalho diz que
será preciso fazer uma “sobrepartilha” – ou seja, um novo inventário apenas com
o novo bem encontrado (as ações). A sobrepartilha vai resultar em uma escritura
de partilha (caso seja realizada em cartório) ou em um “formal” de partilha –
um título judicial – se o processo precisar ser conduzido na Justiça. “Esse
documento precisa ser então apresentado ao banco depositário, no caso de
companhias abertas, ou à própria empresa, se for fechada”, explica o advogado.
Com
esse procedimento, os herdeiros solicitarão a realização da transferência da
titularidade das ações, explica Frederico Bastos, do escritório BVZ Advogados.
“As instituições financeiras costumam ser bastante criteriosas e ter um
procedimento e documentos específicos para realizar a transferência”, diz.
No
caso de inventários não concluídos, as ações encontradas passarão a integrar a
herança a ser partilhada, assim como qualquer outro bem do falecido, segundo
Leonardo Barros Campos Ramos, sócio do escritório SGMP Advogados.
“As
ações serão distribuídas entre os herdeiros, que poderão resgatá-las ou
mantê-las aplicadas, com a ressalva de que com a partilha o herdeiro passa a
ser o proprietário, inclusive com a troca de custódia para o seu nome junto a
uma corretora”, diz.
Um detalhe: enquanto o inventário não for concluído, Ramos alerta que as ações permanecerão bloqueadas. Estarão sujeitas às oscilações do mercado e eventuais dividendos continuarão rendendo.