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Provimento nº 003/2011–CGJ

Processo nº 10-10/003245-9
Parecer nº 47/2011 – lGA
Altera redação da letra “b” do parágrafo 10 do artigo 94 da CNNR.
O excelentíssimo senhor desembargador Ricardo Raupp Rruschel, corregedor-geral da justiça, no uso de suas atribuições legais, considerandoque os Registradores Civis das Pessoas Naturais, quando requerentes de Registro de Nascimento não possuem a via amarela da DNV, encaminham para obtenção de uma segunda via à Secretaria Municipal da Saúde, Coordenadoria Regional da Saúde, Secretaria Estadual da Saúde; considerando que a Lei Federal 8.069/90 – ECA – dispõe em seu art. 10, item I, que os hospitais são obrigados a manter registros das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; considerando que, em vista da Legislação Federal, o mais adequado e mais eficaz seria direcionar a busca da segunda via da DNV aos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares onde se realizaram os partos,

Resolve:
Art. 1º - A letra b do parágrafo 10 do artigo 94 da Consolidação Normativa Notarial e Registral - CNNR, passa a ter a seguinte redação:
“art. 94 ....
§ 10...
B) para efetuar Registro de Nascimentos ocorridos em hospitais, antes do registrando completar 02 (dois) anos, o Registro Civil das Pessoas Naturais deverá solicitar a apresentação da via amarela da Declaração de Nascido Vivo – DNV (emitida pelo hospital) e dela se utilizar para a realização do registro.
Deverão constar do assento de nascimento a apresentação da DNV e o seu número.
Se, por extravio, não for apresentada a via amarela da DNV, deverá o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais encaminhar o requerente do registro ao hospital ou maternidade onde ocorreu o nascimento da criança, para obtenção de uma segunda via da DNV ou certidão emitida pelo estabelecimento com os dados constantes da DNV. Na hipótese de informação escrita do aludido estabelecimento no sentido da impossibilidade de fornecimento da 2ª (segunda) via da DNV ou certidão, o Registro de Nascimento será feito mediante apresentação dos outros documentos referidos na legislação. O serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais em nenhuma situação emitirá a DNV para nascimentos em hospitais.
No caso de Registro de Nnascimento de crianças com 02 (dois) ou mais anos de idade, o registro será efetuado mediante a apresentação dos documentos previstos na legislação, não sendo obrigatória a apresentação da via amarela da DNV.
Art. 2º - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Publique-se
Cumpra-se
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2011.
Des. Ricardo Raupp Ruschel
Corregedor-Geral da Justiça
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico – 03/02/2011

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