A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) afastou a necessidade de sobrepartilha – determinada pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) – na discussão sobre um imóvel que foi doado aos
netos com cláusula de usufruto vitalício em favor dos pais, que se divorciaram.
Para os ministros, em tal situação, a sobrepartilha não é cabível, pois se
trata de propriedade dos filhos.
O recurso especial contra a decisão do TJSP foi
interposto no STJ pela ex-esposa, filha dos doadores do imóvel. Ao dar
provimento ao recurso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a
sobrepartilha ocorre quando a divisão dos bens no divórcio já foi concluída,
"porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram
partilhados". Esse, porém, não era o caso dos autos.
O ex-marido, com base no direito de usufruto,
pleiteou judicialmente a metade da quantia recebida pela ex-esposa com o
aluguel de parte do imóvel. O pedido foi ajuizado 21 anos após a separação de
fato do casal, que se deu em 1994. No divórcio, cujo acordo foi homologado em
2002, não foram fixados alimentos, e o ex-marido – que havia saído de casa na
separação – não manifestou pretensão alguma em relação ao direito de usufruto
sobre o imóvel.
Decadência do direito de
usufruto
Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o
entendimento de que a não fruição do bem pelo ex-marido causou a extinção do
usufruto, ainda que este fosse vitalício. O TJSP manteve a sentença, mas por
fundamento diferente: para o tribunal, deveria ser feita a sobrepartilha do
imóvel, tendo em vista se tratar de patrimônio comum não partilhado na ocasião
do divórcio – aplicando-se, por analogia, o artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com Villas Bôas Cueva, a inércia do
ex-marido – como apontado pelo juiz de primeiro grau – em exercer o direito
alegado por tanto tempo, sem buscar participar do gerenciamento do imóvel,
levou à decadência do seu direito de usufruto.
O relator registrou que o ex-marido não contribuiu,
após o divórcio, com o pagamento dos impostos e das despesas de conservação do
imóvel (artigo 1.403 do Código Civil), o que configura a situação
de abandono prevista no artigo 1.410, inciso VII, do CC– uma das causas
de extinção do usufruto.
"A vitaliciedade não significa que o usufruto
seja eternizado, pois, segundo o artigo 1.410, inciso VIII, do CC, o não uso ou
fruição do bem é causa de extinção do usufruto", observou.
Incabível sobrepartilha entre
não proprietários
Quanto à sobrepartilha, o ministro afirmou que o
TJSP adotou intepretação equivocada ao determiná-la por aplicação analógica do
artigo 1.040 do CPC/1973, porque a existência do imóvel era conhecida do
ex-marido, "que o abandonou por vontade própria, ou seja, não houve
desconhecimento ou ocultação do bem".
Além disso, segundo o relator, seria impossível que
o ex-cônjuge abrisse mão de parte do bem no momento da separação judicial,
convencionando a sua partilha com a ex-esposa, pois ele não é proprietário do
imóvel. Sobre esse ponto, o ministro ainda ressaltou que, conforme o artigo 1.668, inciso I, do CC, os bens doados
são excluídos da comunhão.
No caso analisado, "o usufruto vitalício e
sucessivo estipulado pelos doadores do imóvel foi respeitado pela recorrente e
pelos donatários, porém abandonado pelo recorrido até sua extinção, nos termos
da legislação vigente" – concluiu o magistrado ao restabelecer
integralmente a sentença de primeiro grau.
Leia o acórdão no REsp 1.651.270.
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Fonte: STJ