A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entendeu que as contribuições feitas para plano de previdência fechada,
em percentual do salário, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador – na
forma definida pelo estatuto da entidade –, não integram o patrimônio sujeito à
comunhão de bens, a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.
A decisão foi tomada na análise do recurso em que
uma mulher requereu a meação sobre o montante recebido pelo ex-cônjuge, após a
dissolução do casamento, mediante o saque do saldo existente em fundo de
previdência privada patrocinado pelo ex-empregador.
A recorrente afirmou que foi casada de 1977 a 2005,
sendo que o vínculo trabalhista entre o ex-marido e a patrocinadora do plano de
benefícios foi extinto ainda durante o casamento, e ele teria omitido a
existência do valor por ocasião do divórcio.
Contribuições à previdência
aberta equivalem a aplicação financeira
O voto que prevaleceu no julgamento foi dado pela
ministra Isabel Gallotti, segundo a qual a análise do tipo de regime de
previdência complementar contratado pelo titular é essencial para a elucidação
da controvérsia.
Ela lembrou que, conforme a Lei Complementar 109/2001,
as administradoras dos planos abertos são constituídas exclusivamente na forma
de sociedades anônimas e têm objetivo de lucro. "Nesse contexto, os
valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a
investimentos financeiros", afirmou.
De acordo com a magistrada, nessa modalidade –
sujeita ao controle da Superintendência de Seguros Privados (Susep) –, o
titular escolhe o valor a ser depositado e a periodicidade de sua contribuição,
além de poder resgatar os recursos de forma total ou parcial.
"As reservas financeiras aportadas, durante a
sociedade conjugal, em entidades abertas de previdência privada, constituem
patrimônio que pode ser resgatado, vencida a carência contratual, e, portanto,
deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o
seriam tais valores se depositados em outro tipo de aplicação financeira, como
contas bancárias e cadernetas de poupança", comentou.
Regime fechado é atrelado à
suplementação de aposentadoria
Por outro lado, segundo a ministra, os planos
geridos por entidades fechadas são restritos aos funcionários de uma empresa ou
grupo de empresas, aos servidores públicos de entes federativos ou a membros de
associações classistas ou setoriais.
"Na modalidade fechada de previdência privada,
foi estabelecido conceito específico de resgate, com regras restritivas que
impedem sua utilização a qualquer tempo, circunstância que afasta a liquidez
própria das aplicações financeiras", destacou a magistrada.
Além disso, ela ponderou que as entidades fechadas
atuam integradas ao sistema oficial de previdência social, de modo que suas
atividades se submetem à fiscalização da Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (Previc) e do Conselho de Gestão da Previdência
Complementar (CGPC).
Para a ministra, "no segmento fechado, os
proventos de complementação de aposentadoria e o resgate de reserva de poupança
realizado após a extinção do vínculo matrimonial, nos termos da legislação
específica e regulamentos que regem esse modalidade, não se confundem com
investimentos em instituição financeira, mas possuem nítido feitio
previdenciário, enquadrando-se nas definições de pensões, meios-soldos,
montepios e outras rendas semelhantes – verbas excluídas da comunhão nos
regimes da comunhão universal ou parcial de bens".
Resgate decorreu de fato
alheio à vontade do beneficiário
No caso analisado pelo colegiado, Isabel Gallotti
salientou ser incontroverso o fato de que as verbas reivindicadas pela
ex-esposa tiveram origem no resgate das contribuições vertidas para plano de
benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.
Inclusive, no momento da separação, o ex-marido já estava aposentado e em gozo
do benefício complementar. Nessas circunstâncias, a magistrada entendeu que a
ex-cônjuge não tem direito à partilha dos valores em discussão.
Em seu voto, ela apontou ainda que o resgate do
saldo decorreu da retirada do patrocínio por parte da ex-empregadora, fato
alheio à vontade do beneficiário e que lhe impôs escolher entre passar a
receber um benefício menor ou resgatar sua reserva individual.
"Conforme acentuado pelo acórdão recorrido,
tal resgate consistiu no recebimento, de uma só vez, dos proventos de
aposentadoria a que, conforme cálculos atuariais, faria ele jus ao longo dos
anos. Assim, segundo meu entendimento, a partilha desses valores equivaleria a
incluir na meação os próprios proventos de aposentadoria", concluiu
Gallotti.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ